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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1004001-85.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M. - - E.H.M. - Vistos. Fls. 23/37. Trata-se de requerimento formulado conjuntamente por EUNICE HARUE MATSUSHITA e MARGARETE MATSUSHITA, por meio do qual postulam a expedição de ofício à FUNDAÇÃO CESP - VIVEST, a fim de que a entidade localize eventual cadastro previdenciário de Margarete Matsushita e informe a existência de benefício ou plano, bem como os procedimentos necessários à eventual implementação do desconto mensal destinado ao cumprimento da obrigação alimentar estabelecida nestes autos. Consta dos autos que, por sentença proferida em 13 de dezembro de 2019, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, pelo qual MARGARETE MATSUSHITA obrigou-se ao pagamento de alimentos em favor de EUNICE HARUE MATSUSHITA no importe correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos mensais. A sentença estabeleceu, ainda, que o pagamento seria realizado mediante descontos em folha de pagamento da alimentante junto à empresa DENSO Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. Sobreveio a informação de que Margarete Matsushita foi desligada da referida empresa, não sendo mais possível o cumprimento da obrigação pela forma originalmente estabelecida. As requerentes informam que Margarete mantém vínculo previdenciário junto à FUNDAÇÃO CESP - VIVEST e manifestam expressamente concordância com a adoção das providências necessárias para viabilizar, se juridicamente e operacionalmente possível, o desconto mensal da obrigação alimentar naquela entidade. É o necessário. Decido. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, a alteração superveniente da fonte pagadora não implica, por si só, modificação ou extinção da obrigação alimentar estabelecida no título judicial, permanecendo hígida a obrigação homologada enquanto não houver ulterior deliberação judicial em sentido diverso. No caso, contudo, embora as partes informem a existência de vínculo previdenciário de Margarete Matsushita junto à FUNDAÇÃO CESP - VIVEST, não há, até o momento, documentação suficiente que permita a este Juízo determinar, desde logo, a efetivação de descontos periódicos, pois não foram comprovados a natureza do eventual benefício, a existência de pagamentos periódicos, os valores percebidos, nem os requisitos operacionais eventualmente exigidos pela entidade para o cumprimento de determinação judicial. Mostra-se, portanto, adequada a prévia obtenção dessas informações. Ressalte-se que a providência ora requerida não importa, neste momento, em alteração do título judicial ou modificação do valor da obrigação alimentar, mas apenas na busca de informações destinadas à eventual adequação da forma de cumprimento da obrigação anteriormente homologada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. Considerando que os autos foram definitivamente baixados, proceda-se ao respectivo desarquivamento, caso ainda necessário. Após, EXPEÇA-SE OFÍCIO à FUNDAÇÃO CESP - VIVEST, situada na Alameda Santos, nº 2477, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01419-907, para que, mediante utilização dos dados de qualificação de MARGARETE MATSUSHITA constantes dos autos, informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a referida participante possui cadastro, plano ou benefício mantido junto à entidade; b) em caso positivo, a natureza do vínculo ou benefício e se há percepção de valores periódicos; c) se há viabilidade jurídica e operacional para o cumprimento de eventual determinação judicial de desconto periódico destinado ao pagamento de obrigação alimentar; d) quais os documentos, autorizações ou procedimentos eventualmente necessários à implementação de desconto judicial; e) quaisquer outras informações necessárias à apreciação do pedido formulado pelas partes. Por ora, deixo de determinar diretamente a realização de descontos, providência que será apreciada após a resposta da entidade previdenciária e a verificação das circunstâncias concretas do eventual benefício. Com a resposta, dê-se ciência às partes e, após, tornem os autos conclusos para apreciação das providências subsequentes. Intimem-se. - ADV: ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
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