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Processo 1004000-68.2024.8.11.0045

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004000-68.2024.8.11.0045. EMBARGANTE: MAIRA INSFRAN PONTIS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT VISTOS. MAIRA INSFRAN PONTIS opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 1010008-95.2023.8.11.0045. Sustenta a embargante: a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal/Tabela Price nas Cédulas de Crédito Bancário nº C11435255-7 e nº C21433851-3; a irregularidade dos encargos moratórios; a revisão pela teoria da imprevisão; excesso de execução de R$ 30.828,15; e proposta de parcelamento com base no art. 916 do CPC. Juntou documentos e pareceres (Id 156211707 a Id 156211714). Gratuidade judiciária deferida e embargos recebidos sem efeito suspensivo (Id 158557798). A embargada apresentou impugnação (Id 194508667), defendendo a higidez do título, a legalidade das taxas e dos encargos moratórios, e recusou o parcelamento. Em fase probatória, as partes não produziram novas provas (Id 224267783 e Id 227213265). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda versa sobre matéria documental e eminentemente de direito, revelando-se despicienda a dilação probatória, mormente porque o acervo documental acostado aos autos é suficiente para a composição da lide, impondo-se o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a impugnação da embargada tenha sido protocolizada após o transcurso do prazo legal (Id 187748036 e Id 194508667), a inércia do credor em sede de embargos não enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). A certeza, liquidez e exigibilidade do crédito decorrem do próprio título executivo extrajudicial regularmente constituído que instrui a execução. Ademais, a quase totalidade das matérias deduzidas ostenta cunho exclusivamente jurídico e de interpretação de cláusulas contratuais, afastando os efeitos da confissão ficta (art. 345, IV, do CPC), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A proposta de parcelamento formulada pela embargante nos moldes do art. 916 do CPC não comporta acolhimento. A moratória legal condiciona-se ao expresso reconhecimento do crédito exequendo e pressupõe a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Havendo impugnação do débito e recusa expressa do credor (Id 194508667), é defeso ao juízo impor compulsoriamente o parcelamento da dívida. Passo ao mérito. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às cooperativas de crédito nas operações bancárias de concessão de mútuo a tomadores finais (Súmula 297/STJ). Todavia, o reconhecimento da natureza consumerista não autoriza a desconstituição automática dos ajustes validamente firmados, cumprindo analisar pontualmente as cláusulas pactuadas. A relação jurídica creditícia é incontroversa e decorre de duas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela embargante: CCB nº C11435255-7, emitida em 21/07/2021, valor de R$ 30.979,00 (Id 156211707); CCB nº C21433851-3, emitida em 29/04/2022, valor de R$ 50.000,00 (Id 156211708). - Dos juros remuneratórios: A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ), cabendo a intervenção judicial apenas quando demonstrada cabal discrepância com relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. No caso concreto, o confronto entre as taxas contratadas e as estatísticas oficiais do BACEN revela que: - Na CCB nº C11435255-7 (julho/2021), a taxa estipulada foi de 2,16% ao mês e 29,28% ao ano (Id 156211707), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado era de 2,35% ao mês e 32,11% ao ano; - Na CCB nº C21433851-3 (abril/2022), a taxa contratada foi de 2,10% ao mês e 28,26% ao ano (Id 156211708), enquanto a taxa média do BACEN correspondia a 2,85% ao mês e 40,03% ao ano. Verifica-se que ambas as taxas foram pactuadas em patamares inferiores à taxa média de mercado, inexistindo qualquer onerosidade excessiva ou justificativa para a revisão judicial dos juros contratados. - Da capitalização de juros e da tabela price: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é expressamente permitida em Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do STJ. Outrossim, a Súmula 541 do STJ consagra que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, ambos os títulos executivos preveem expressamente a capitalização periódica dos juros e trazem taxas anuais (29,28% e 28,26%) superiores ao duodécuplo das taxas mensais, restando plenamente lícita a sua cobrança. Quanto à utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização de parcelas prefixadas, consolidou-se a jurisprudência no sentido de sua plena legalidade, não se admitindo a sua substituição forçada pelo método de equivalência linear a juros simples pretendido pelo devedor. - Dos juros moratórios e da multa moratória: Os encargos moratórios exigidos na execução respeitam estritamente a ordem legal. Os juros moratórios estão adstritos a 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e a multa moratória foi calculada no patamar de 2% em observância ao disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de cobrança abusiva em cascata ou comissão de permanência indevida. - Da teoria da imprevisão e da exigibilidade do débito: A invocação genérica de dificuldades financeiras e dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 não configura acontecimento extraordinário e imprevisível suficiente para afastar a mora ou liberar a devedora do adimplemento das obrigações voluntariamente assumidas, notadamente porque os contratos foram pactuados em 2021 e 2022, quando os efeitos do cenário pandêmico já eram notórios e previsíveis no mercado financeiro. Destarte, resta hígida a exigibilidade dos títulos exequendos e descaracterizado qualquer excesso de execução, impondo-se a integral manutenção da higidez das obrigações livremente contraídas (pacta sunt servanda). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da lide. Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial conexa nº 1010008-95.2023.8.11.0045, determinando o regular prosseguimento daquele feito executivo. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

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