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1003999-32.2026.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003999-32.2026.8.13.0183/MGRELATOR: WILSON DUARTE TAVARES AUTOR: MARILIA GABRIELA MIRANDA DUTRA ADVOGADO(A): GABRIELLA MORATO CHAMON MACHADO (OAB MG178764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003999-32.2026.8.13.0183/MG AUTOR: MARILIA GABRIELA MIRANDA DUTRA ADVOGADO(A): GABRIELLA MORATO CHAMON MACHADO (OAB MG178764) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais por meio da qual a Requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação da Requerida à reparação de danos morais por ele suportados em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa Ré. Narra a exordial que a autora adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para o trecho Santiago do Chile – São Paulo (GRU) – Belo Horizonte (CNF), com chegada prevista para as 19h15 do dia 21 de julho de 2023. Ocorre que o atraso no voo inicial ocasionou a perda da conexão em Guarulhos. A passageira foi compelida a pernoitar em São Paulo por ausência de voos no mesmo dia, sendo reacomodada apenas na manhã seguinte (voo das 07h45), atingindo o destino final com mais de 13 horas de atraso. Alega falha na prestação do serviço, desvio produtivo e ausência de informações adequadas e de assistência material. Em contestação, a Ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, sustentando a ocorrência de caso fortuito/força maior para afastar o nexo de causalidade e a sua responsabilidade civil. Afirmou ter prestado a devida informação e efetuado a reacomodação da passageira, defendendo a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais por ausência de comprovação. Em primeiro lugar, não merece prosperar a preliminar relativa à falta de interesse de agir da Autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A busca prévia pela via administrativa não constitui condição da ação ou requisito de procedibilidade para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré, consubstanciada no atraso indevido de voo e na subsequente perda de conexão, bem como a verificar se tais fatos ensejam a obrigação de indenizar a parte Autora por danos morais. A respeito da responsabilidade dos transportadores aéreos, sempre de bom alvitre rememorar assim dispor o art. 178 da Constituição da República: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Nessa toada, o Brasil é signatário das Convenções de Varsóvia e Montreal, que disciplinam, assim, o transporte aéreo internacional e foram incorporadas ao ordenamento pátrio por meio, respectivamente, dos Decretos n.º 20.704/31 e 5.910/2006. À luz do transcrito dispositivo constitucional e ao cotejo das citadas Convenções com a legislação consumerista, inaugurou-se celeuma quanto à prevalência das primeiras em relação à segunda, especialmente, no tocante à disciplina da limitação da responsabilidade dos transportadores, sendo fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 210, a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, não se extrai das aludidas Convenções a existência de disciplina dos danos advindo atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea, impondo-se o afastamento de suas disposições no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CDC - COMPANHIA AÉREA - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, quanto à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. Embora a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte seja de consumo, deve ser aplicado o disposto nas Convenções Internacionais de Montreal e Varsóvia, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo STF. Não havendo previsão nas Convenções Internacionais quanto à reparação por danos materiais ou morais decorrentes do cancelamento de voo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando a viagem se destina ao cumprimento de um propósito específico, tornando inviável a sua realização em outra data. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.097775-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024, sem destaques no original) Especificamente acerca dos danos morais, destaca-se, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1420, acerca de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Noutra banda, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a Autora – na qualidade de destinatária final dos serviços - e a Requerida - na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo de passageiros - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Frise-se que, diversamente do que sustenta a Requerida, em situações de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo de passageiros não há que se falar no afastamento das normas consumeristas e prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro em razão de atraso de voo e falha na prestação de assistência pela companhia aérea, impedindo-o de visitar o pai internado em CTI. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$10.000,00. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré. Recurso de apelação interposto pela companhia aérea. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de falha na prestação de serviço de transporte aéreo; e (ii) saber se o atraso do voo e a alegada prestação de assistência adequada afastam o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a falha na prestação do serviço. A ré não demonstrou caso fortuito ou força maior, tampouco comprovou a prestação integral de assistência material. Restou demonstrado o atraso superior a oito horas, sem justificativa adequada, o que impediu o autor de estar com o pai hospitalizado, configurando abalo moral indenizável. Valor fixado da indenização mantido por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiros e companhias aéreas. 2. O atraso significativo de voo, sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos m orais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.937.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 409.045/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.05.2015; TJMG, Ap Cív 1.0024.14.063979-0/001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 29.08.2017 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.243785-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025, sem destaques no original) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A condenação foi solidária entre as rés e considerou a falha na prestação do serviço por cancelamento intempestivo de voo internacional, com prejuízo aos passageiros e ausência de comprovação da alegada força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em (i) definir se o cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil objetiva da companhia aérea; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e materiais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre passageiros e companhia aérea, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e somente pode ser elidida mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, terceiro ou inexistência do defeito na prestação. 5. Hipótese em que o cancelamento do voo foi informado aos passageiros apenas poucas horas antes do embarque, em violação ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, frustrando a legítima expectativa de continuidade do serviço contratado. 6. A realocação em voo alternativo ocasionou atraso de 36 horas no retorno dos consumidores ao destino final, sem que houvesse compro vação idônea de ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. 7. A alegação de mau tempo não se sustenta documentalmente, sendo os prints de sistema interno da companhia provas unilaterais que, por si só, não elidem a responsabilidade da companhia aérea. 8. A falha na prestação do serviço e a ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável, que ultrapassa mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência dominante do TJMG. 9. Os danos materiais foram comprovados por faturas e comprovantes de despesas não impugnados satisfatoriamente pela companhia aérea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre passageiro e companhia aérea, mesmo em voos internacionais. 2. O cancelamento de voo informado em prazo inferior a 72 horas, sem comprovação de força maior, configura falha na prestação do serviço. 3. A ausência de comprovação idônea da causa do cancelamento impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade da companhia aérea. 4. A falha no serviço que ocasiona perda de conexão internacional e atraso superior a 24 horas gera danos morais indenizáveis. 5. Comprovados os gastos com hospedagem e alimentação não ressarcidos adequadamente pela companhia aérea, é cabível a indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/24); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 196.031/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.004021-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 02.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.152157-4/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 11.04.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159208-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025, sem destaques no original) Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista. Lado outro, afasta-se a alegação da requerida de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Tratando-se de suposta falha na prestação dos serviços que causa dano ao consumidor, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o autor tem a seu favor a inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A esse respeito, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de fato do serviço o § 3º, art. 14, do CDC prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma sofre as consequências da ausência da prova, podendo ser responsabilizado. - Havendo negativação indevida há dano moral que deve ser indenizado. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor quese mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. (TJ-MG - AC: 10000170216337001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017, sem destaques no original) A partir da análise das disposições legais supramencionadas, conclui-se que incumbia à Requerida a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços ou a existência de circunstância excludente de sua responsabilidade. No entanto, a Ré limitou-se a alegar que o atraso do voo decorreu de restrições aeroportuárias, fato que configuraria caso fortuito ou força maior. Ocorre que tais intercorrências constituem fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, sendo inidôneas para afastar o dever de indenizar. Ademais, a Ré sequer colacionou aos autos prova documental hábil a comprovar a alegada restrição aeroportuária. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A DOZE HORAS. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. PRESENÇA DE CRIANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a doze horas, com perda de conexão, pernoite forçado e falha na prestação de assistência material aos passageiros, incluindo crianças de tenra idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo afasta a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiros e companhia aérea se submete ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 4. Restrições operacionais e readequações da malha aérea constituem fortuito interno inerente à atividade empresarial, não rompendo o nexo causal para afastar o dever de indenizar. 5. A companhia aérea não comprova o fornecimento integral da assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente quanto à alimentação durante o período de espera. 6. O atraso superior a doze horas, aliado à perda de conexão, ao pernoite inesperado e à submissão de crianças pequenas a longa espera noturna, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. A gravidade concreta dos fatos, a presença de menores e a inadequação da assistência prestada justificam a majoração da indenização para valor compatível com a função compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. Atraso de voo decorrente de restrições operacionais configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A ausência de comprovação da assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Atraso aéreo superior a doze horas, com perda de conexão e submissão do grupo familiar, com de crianças pequenas integrantes, configura dano moral indenizável. 4. A gravidade das circunstâncias concretas autoriza a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007936-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026, sem destaques no original) Outrossim, resta evidenciada a manifesta falha na prestação dos serviços, consubstanciada no atraso do voo internacional, na consequente perda da conexão nacional e no expressivo atraso de mais de 13 (treze) horas para a chegada ao destino final, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos causados à consumidora. No tocante à pretensão autoral de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sabe-se que esses têm origem na violação de direito de personalidade dos ofendidos. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção". O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. In casu, nota-se que o atraso injustificado do voo internacional operado pela Ré ensejou a perda da conexão em São Paulo/SP, fazendo com que a requerente alcançasse seu destino final em Belo Horizonte/MG com atraso superior a 13 (treze) horas em relação ao horário originariamente pactuado, o que configura nítida falha na prestação do serviço. Para além do atraso, a requerida limitou-se a alegar que reacomodou a passageira em novo voo, deixando de comprovar a prestação da devida assistência material (como alimentação e hospedagem para o pernoite forçado), em flagrante inobservância aos ditames da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Portanto, é imperiosa a conclusão de que os transtornos suportados pela demandante ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, eis que evidenciada a frustração da legítima expectativa e a desgastante jornada de retorno. Resta, pois, caracterizado o severo desgaste que extrapola os percalços normais do dia a dia, hábil a ensejar a responsabilização da empresa Ré a título de danos morais. Colaciono, por oportuno, o entendimento jurisprudencial aplicado a demandas semelhantes à dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 6 HORAS DEPOIS DO PREVISTO - CONEXÃO EXTRA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de compra de passagens aéreas em trechos domésticos, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, ou art. 734 do Código Civil. 2. Incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A necessidade de manutenção não programada constitui fortuito interno e não pode ser utilizada como justificativa para excluir a responsabilidade da companhia aérea a indenizar danos sofridos pelo consumidor. 4. O considerável atraso da viagem e todos os constrangimentos daí advindos são suficientes para gerar dano moral, passível de ressarcimento. 5. A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. 6. Em caso de responsabilidade contratual, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". (art. 405 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412777-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - Configura-se relação de consumo a existente entre passageiro e companhia aérea, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. - O cancelamento de voo e o consequente atraso superior a cinco horas na chegada ao destino caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da companhia aérea. - O atraso significativo extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e justificando a compensação por danos morais. - O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.421856-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025, sem destaques no original) No que refere à definição do quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010) Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” (ob. cit., p. 183) E o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista o considerável poderio financeiro da requerida, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado enriquecimento indevido da parte autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARILIA GABRIELA MIRANDA DUTRA para condenar a Requerida TAM LINHAS AREAS S/A. a pagar à Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentação pela Resolução CMN n.º 5.171/2024, ambos a partir da publicação desta decisão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.

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