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1003999-22.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003999-22.2025.8.26.0016/SP AUTOR: LUZIA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELIANE ROSEVELTHI WALDMANN GOTO (OAB SP435391) RÉU: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré interpôs recurso inominado (ev. 96), pleiteando a gratuidade da justiça e juntando a documentação constante dos autos. Resta saber se a documentação acostada pela recorrente, pessoa jurídica, é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Diversamente da pessoa natural, que goza de presunção relativa de veracidade quanto à hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua incapacidade financeira (Súmula 481/STJ), sendo que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 1.424, j. 23/06/2026), fixou que tal comprovação exige retrato patrimonial completo (ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários). No caso, a documentação não atende aos parâmetros exigidos: os extratos bancários juntados são de período (04 a 07/2024) muito anterior ao recurso, sem o extrato do Sistema Registrato do Bacen exigido no item "ii" da sentença; o documento apresentado como "declaração de Imposto de Renda" é, na verdade, DCTF de 12/2023 e 01/2024, espécie documental expressamente insuficiente segundo o Tema 1.424/STJ e desatualizada; não há extrato da Junta Comercial, exigido no item "iv" da sentença; e o balanço/DRE juntados, conquanto mais recentes, não afastam, isoladamente, a exigência de retrato financeiro atual e completo. Os demais elementos (protestos, inadimplência de clientes, vídeo de enchente) configuram indícios pontuais, insuficientes ao padrão probatório exigido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado, por insuficiência da comprovação documental de hipossuficiência econômico-financeira. Em consequência, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas desta intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 99, § 7º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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