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1003997-52.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível

    Processo 1003997-52.2026.8.26.0037 - Processo Administrativo - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - U.A.C.T.M. - T.P.L.T. - Vistos em saneador. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face de JOSÉ JANONE, titular do 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Araraquara, tendo sido apresentada defesa prévia com suscitação de questões preliminares, pedido de reconsideração quanto à suspensão preventiva anteriormente decretada, impugnação ao mérito das imputações e requerimento de produção de provas (fls. 175/205). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração da suspensão preventiva, pela apreciação das preliminares após a adequada instrução probatória e pelo deferimento das provas requeridas pela defesa (fls. 212/215). Relatei. Passo a decidir. O pedido de reconsideração e as preliminares não comportam acolhimento neste momento processual. A defesa sustenta, em síntese, a irregularidade da inspeção realizada na serventia em 08/07/2026, a ausência de formalização adequada da diligência, a existência de suposto comprometimento da imparcialidade objetiva da autoridade processante e a nulidade decorrente da alegada formação não documentada dos elementos acusatórios (fls. 182/189). Todavia, as questões suscitadas encontram-se diretamente relacionadas à dinâmica dos fatos e às circunstâncias em que foram produzidos os elementos que embasaram a instauração do presente procedimento administrativo disciplinar, demandando adequada instrução probatória para seu completo esclarecimento. Neste estágio processual, não se verifica elemento apto a justificar o reconhecimento imediato das consequências pretendidas pela defesa, notadamente porque parte relevante das alegações formuladas depende da produção e análise do conjunto probatório a ser formado durante a instrução. A apreciação definitiva das matérias suscitadas exige exame contextualizado dos fatos, dos documentos produzidos e das demais provas cuja colheita foi requerida pelas partes. Também não há motivo para reconsideração da suspensão preventiva anteriormente decretada. A medida cautelar foi fundamentada na decisão inaugural do procedimento e permanece amparada pelos elementos até então apurados, inexistindo, por ora, fato novo capaz de justificar sua revogação. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, subsistem os fundamentos que ensejaram o afastamento preventivo do delegatário, especialmente diante da necessidade de preservação da regularidade do serviço e da adequada apuração dos fatos investigados (fls. 214). Inexistem irregularidades ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. No tocante aos requerimentos probatórios, verifico que as provas postuladas mostram-se pertinentes aos fatos controvertidos e potencialmente úteis ao esclarecimento das questões discutidas nos autos. Com efeito, a defesa apresentou versão fática que controverte pontos centrais da acusação, especialmente quanto às circunstâncias da diligência hospitalar, à alegada manifestação prévia de vontade do paciente, à interrupção dos atos notariais, à participação da pessoa indicada para assinatura a rogo, aos cancelamentos efetuados e à fiscalização realizada na serventia (fls. 175/205). Nessas circunstâncias, a instrução deve ser prestigiada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de expedição de ofício ao Hospital São Paulo não comporta deferimento. Com efeito, não se discute, nesta apuração, se era ou não vedado ao Tabelião ingressar no ambiente hospitalar ou nele permanecer. O objeto da investigação é a circunstância de ter colhido a impressão digital de pessoa que, segundo os elementos já colhidos, não tinha condições de manifestar livre e conscientemente sua vontade. As imagens de câmeras de segurança do hospital não se prestam a esclarecer esse ponto central, de modo que a produção dessa prova é desnecessária ao deslinde do procedimento. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa às fls. 204 Diante dos termos do art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, permitindo a realização de atos processuais por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h00. A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: (GERAR LINK) As partes e advogados devem ficar alertas porque NÃO receberão e-mail com o link, devendo providenciar o encaminhamento do link acima apontado para as testemunhas que tiverem arrolado, comprovando nos autos, sob pena de preclusão. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso e aguardar no lobby ingressando 10 minutos antes do horário designado e aguardar até ser chamado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caberá ao advogado informar à testemunhas ser normal que demore alguns minutos para início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Todos os participantes deverão ativar seu microfone e câmera de vídeo, caso desabilitados e serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. Caso a parte, procuradores ou testemunhas não disponham de endereço eletrônico ou dos meios necessários à realização da audiência na modalidade virtual, não há óbice ao seu comparecimento presencial junto ao prédio do Fórum local. Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desnecessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Estas serão ouvidas virtualmente neste juízo. A indicação do meio para contato da testemunha, não exime o advogado quanto da obrigação de promover e comprovar sua intimação, por meio eletrônico ou outro admitido por lei, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte será intimada através do e-mail indicado (da parte ou seu procurador), sob pena de confissão. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Pede-se que a testemunha, durante seu depoimento, esteja em ambiente físico diverso e isolado, evitando-se qualquer tipo de comunicabilidade prejudicial ao ato. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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