Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003997-47.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1003783-27.2024.8.26.0071) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Espólio de Gilberto Martins Pedro - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Espólio de Gilberto Martins Pedro, representado pela inventariante D. P. M., contra o herdeiro R. J. M. P. Narra a inventariante, em síntese, que o imóvel situado na rua Carlos Giaxa, integrante do acervo hereditário do inventário nº 1003783-27.2024.8.26.0071, encontra-se locado a pessoa jurídica. Sustenta que os frutos civis decorrentes dessa locação, no montante mensal de R$ 5.000,00, vêm sendo percebidos direta e exclusivamente pelo herdeiro requerido, sem repasse à massa hereditária. Defende que a competência deste Juízo da Vara de Família e Sucessões seria funcional e absoluta, por força da atração exercida pelo juízo universal do inventário. Ao final, pleiteia tutela de urgência para o depósito judicial dos aluguéis e a procedência do pedido para condenar o requerido a prestar contas dos valores percebidos. É um breve relato. Decido. A pretensão deduzida pelo espólio autor não comporta processamento perante o Juízo Especializado das Sucessões, impondo-se o reconhecimento da incompetência em razão da matéria. Com efeito, a competência funcional das Varas da Família e Sucessões para processar e julgar ação de exigir contas é restrita às hipóteses em que as contas decorrem estritamente da administração praticada por quem exerce cargo ou encargo deferido em juízo, como o inventariante, o tutor, o curador ou o depositário judicial. É o que preceitua taxativamente o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo". No caso vertente, a inventariante legalmente compromissada do espólio é D. P. M. O requerido ostenta unicamente a condição de herdeiro e coerdeiro da universalidade hereditária, não figurando como administrador judicial ou inventariante dos bens deixados pelo falecido. Nesse passo, a posse direta de bem do acervo hereditário exercida isoladamente por coerdeiro, bem como a percepção exclusiva de frutos civis ou aluguéis de imóvel comum antes da homologação da partilha, subordina-se às regras gerais do condomínio voluntário pro indiviso, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, combinado com o artigo 1.319, ambos do Código Civil. Tratando-se de herdeiro que não exerce o múnus público de inventariante, a relação jurídica concernente à posse exclusiva de coisa comum e à retenção de rendimentos locatícios não traduz obrigação processual da inventariança. A matéria possui índole eminentemente obrigacional e indenizatória decorrente do regime de copropriedade, desbordando dos estreitos limites cognitivos do inventário e da competência material da Vara das Sucessões, cabendo o julgamento às vias ordinárias perante o juízo cível comum. Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a competência da vara cível não especializada para dirimir pretensões fundadas no uso exclusivo de bem integrante de condomínio hereditário por coerdeiro: "EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDENTE DO INVENTÁRIO LIMITADO AO PERÍODO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. Decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas. Irresignação da autora. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. Pretensão de fixação de aluguéis que possui natureza condenatória autônoma, pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio (art. 1.319, CC), e não de prestação de contas. Competência de vara cível não especializada (art. 37, I, a, Decreto-lei Complementar 3/196,9 do Estado de São Paulo). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Não cabimento (art. 327, §1º, II e III, CPC). Cabimento da prestação de contas apenas sobre administração dos bens comuns, quando ainda pendente a partilha do inventário. Administração em parte por herdeiro falecido. Obrigação personalíssima que não se transmite aos herdeiros do falecido. Precedente. Administração de aluguel de imóvel por imobiliária, como mandatária da inventariante, e não dos demais herdeiros. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011328-31.2019.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)". Desse modo, refoge à competência deste Juízo Sucessório o conhecimento da presente demanda, inexistindo prevenção ou atração decorrente do processo de inventário nº 1003783-27.2024.8.26.0071. E sendo competência material de natureza absoluta, o reconhecimento e a declaração de ofício são imperativos legais, na esteira do que estabelece o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a presente ação deveria ser redistribuída livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, juízo natural competente para apreciar o pedido inicial e a tutela de urgência vindicada, conservando-se a higidez dos atos até deliberação do juízo competente. Entretanto, nos termos do Comunicado nº 435/2025 da SPI, processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca, não será possível a redistribuição. Em sendo assim, conforme referido Comunicado, fica a parte interessada intimada para que promova nova distribuição no eproc direcionada ao Juízo competente. Após publicação e trânsito em julgado, ao Distribuidor para cancelamento desta distribuição. Sem custas. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)