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1003997-35.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003997-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, ELOY DAS NEVES LOPES JUNIOR - AM4900, KELMA SOUZA LIMA - AM5470 e LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença de Id. 2249167119, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de omissão (i) quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, com pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema, e (ii) quanto à incidência da EC nº 136/2025 sobre os índices de correção monetária e juros de mora. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.124/STJ) Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.124/STJ. O mérito do referido tema já foi julgado em 08/10/2025, com fixação de teses de aplicação imediata. A mera pendência de embargos de declaração contra o acórdão paradigma não suspende, por si só, a aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo aos processos em curso, ressalvada a hipótese — não demonstrada pelo embargante — de o relator do incidente haver atribuído expressamente efeito suspensivo aos aclaratórios. III. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.124/STJ Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. A sentença embargada, ao reconhecer o período laboral de 12/09/2013 a 24/06/2015, junto ao empregador Dinamica Segurança e Serviço, com base na anotação de CTPS (Id. 2169399707), já considerou o referido documento como regularmente constante do processo administrativo, premissa que sustenta o cômputo do período para fins de carência e a fixação dos efeitos financeiros na forma decidida. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao Tema 1.124/STJ: a insurgência do embargante, sob o pretexto de sanar vício inexistente, busca em verdade a reforma do julgado quanto a premissa fática já enfrentada na sentença, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA (EC Nº 136/2025) Também aqui não assiste razão ao embargante. O art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, determinava a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente e por uma única vez, até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública. A EC nº 136/2025 alterou esse dispositivo, mas disciplinou apenas o regime de atualização monetária e juros de mora incidentes a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento — período em que passam a incidir o IPCA, para fins de correção monetária, e juros simples de 2% a.a., para fins de compensação da mora. Para o período anterior à expedição do requisitório, não há lacuna normativa a ser suprida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: a taxa SELIC permanece como critério de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública federal, por força do próprio art. 3º da EC nº 113/2021, reforçado pela legislação orçamentária vigente (art. 37 da Lei nº 15.080/2024 — LDO 2025; e art. 41 da Lei nº 13.321/2025 — LDO 2026). A sentença embargada, ao determinar que os juros de mora e a correção monetária observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os critérios do Provimento CNJ nº 207/2025, já contempla essa distinção temporal, nada havendo a esclarecer. A pretensão do embargante de ver desde logo fixados os índices do art. 3º da EC nº 136/2025 para todo o período de incidência dos consectários legais revela, na verdade, inconformismo com critério de cálculo cuja definição concreta é própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi proferida, ante a manifesta intenção de rediscussão do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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