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1003997-02.2020.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1003997-02.2020.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JCL-SMM TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR JCL-SMM TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente, que o impetrado proceda ao reparcelamento do parcelamento em curso, firmado em 03/01/2020, incluindo todos os débitos de Simples Nacional exigíveis, que estejam constando como pendências no Relatório de Situação Fiscal junto à Receita Federal do Brasil, ainda que já tenha sido realizado um parcelamento neste mesmo ano-calendário, nos termos do § 18 do art. 21 da Lei Complementar 123/06 c/c o art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018. Em seguida, requereu a concessão da segurança para assegurar o direito de a impetrante reparcelar todos os seus débitos de Simples Nacional exigíveis, que estejam constando como pendências no Relatório de Situação Fiscal, em razão do quanto previsto no § 18 do art. 21 da Lei Complementar 123/06, ainda que já tenha realizado um parcelamento neste mesmo ano-calendário, conforme vem reiteradamente decidindo os Tribunais Regionais Federais. Relata que a impetrante é uma empresa que atua no ramo de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e que a todo o momento necessita que a sua certidão de débitos esteja regular, devido ao fato de ser este documento indispensável para o recebimento de seus haveres junto aos seus clientes – entes públicos – e também para participar de licitações. Em razão disso, a fim regularizar sua situação fiscal, em 03/01/2020 a impetrante aderiu ao parcelamento previsto no art. 21, §16, da LC 123/061 e incluiu todos os débitos apontados como pendência, cujo período de apuração estava compreendido entre 08/2014 e 10/2019, totalizando a quantia R$92.293,32, como faz prova o Recibo de Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional e quitação da primeira parcela (Doc.03). Todavia, para a surpresa da impetrante, a Receita Federal manteve a restrição à obtenção à Certidão de Regularidade e, após emitir novo Relatório de Pendências Fiscais em 24/01/2020 (Doc. 04), constatou a existência de débitos fiscais, referentes aos períodos de apuração 05, 06 e 07/2013, que até então não constavam como pendência no sistema da Receita Federal. Conforme faz prova o Relatório de Pendências Fiscais emitido em 03/12/2019 (Doc. 05), até esta data, tais débitos inexistiam. Inobstante, considerando tratarem os débitos de retificações de declaração retificadora efetuadas em 11/2017 (Doc. 06), a impetrante buscou incluí-los no parcelamento que havia acabado de firmar. No entanto, obteve resposta negativa da Receita Federal do Brasil, a qual afirmou, conforme consta nas telas anexas (Doc. 07), que “já existe parcelamento ativo para o contribuinte”. Visando entender a razão de tal impedimento, compareceu na Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde servidores informaram que seria impossível realizar o reparcelamento/novo parcelamento de débitos neste ano-calendário, em razão de as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional terem vedação imposta no art. 1º, § 3º, inc. II, e no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.508/14. Diante disso, a impetrante está impossibilitada de renovar a sua certidão de regularidade fiscal, que se encontra vencida desde o dia 29/12/2019 (Doc. 08). Consequentemente, a impetrante também não consegue obter dos seus clientes – entes públicos – a remuneração pelos serviços prestados, nem participar de processos licitatórios, o que inviabiliza sobremaneira a continuidade do exercício da atividade empresarial desempenhada. O pedido de concessão de liminar foi deferido. O impetrado, em suas informações (registradas em 28.02.2020), alegou que a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04.11.2014, que veda a concessão de mais de 1 (um) parcelamento do Simples Nacional no mesmo ano-calendário. As figuras de parcelamento e reparcelamento são iguais, tendo a nomenclatura diferente unicamente pelo momento que foram solicitados. O parcelamento trata do primeiro pedido e o reparcelamento dos demais. E o Fisco não limita a quantidade de reparcelamentos, tão somente exige que seja feita uma solicitação por ano-calendário. Portanto, a concessão de novo parcelamento do Simples Nacional no mesmo ano-calendário é legalmente vedado. Tendo em vista que a impetrante, conforme ela mesma salientou, já apresentou pedido de parcelamento no ano de 2019, cuja rescisão se deu por sua própria decisão, somente poderá formular novo pedido de parcelamento do Simples Nacional a partir de janeiro de 2020. O Ministério Público Federal, apesar de intimado, não se manifestou nos autos, conforme a certidão registrada em 30.07.2020. É o relatório. Decido. É oportuna a transcrição do art. 21, §§ 15, 16 e 18, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte): Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: ( . . . ) § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) § 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) ( . . . ) § 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) Conforme se verifica pela transcrição supra, o reparcelamento de débitos foi admitido expressamente pelo § 18 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. O art. 55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 também admitiu reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes em parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, conforme a transcrição que segue: Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018) A Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.714/2017, por sua vez, estabeleceu o seguinte: Art. 1º ( . . . ) § 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa: I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e II - enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior. ( . . . ) Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. ( . . . ) § 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1714, de 26 de junho de 2017) Assim, embora o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.714/2017, só permita um parcelamento por ano-calendário, deve-se reconhecer a ilegalidade do referido dispositivo, uma vez que uma simples instrução normativa não pode dispor de forma contrária à lei complementar acima citada. Além disso, as expressões parcelamento e reparcelamento não podem ser consideradas sinônimas. Diante do exposto, merecem acolhimento os pedidos formulados na inicial. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão registrada em 06.02.2020 sob o Id. 168150864, que determinou que o impetrado procedesse ao reparcelamento do parcelamento em curso, firmado em 03/01/2020, incluindo todos os débitos de Simples Nacional exigíveis, que estejam constando como pendências no Relatório de Situação Fiscal junto à Receita Federal do Brasil, ainda que já tenha sido realizado um parcelamento neste mesmo ano-calendário, nos termos do § 18 do art. 21 da Lei Complementar 123/06 c/c o art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018. Custas de lei. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Esta sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Retifique a Secretaria o pólo passivo da demanda no PJe, incluindo a União Federal (Fazenda Nacional) na condição de terceiro(a) interessado(a), para possibilitar a sua intimação dos atos processuais. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA

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