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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003995-29.2022.8.26.0197/SPAUTOR: DANILO HENRIQUE ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP357418) RÉU: W.E.O ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB SP261714) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO HENRIQUE ALVES em face de W.E.O ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; b) condenar a requerida a restituir ao autor 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, desde cada efetivo desembolso, e juros de mora, calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado; Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça do autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.
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