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1003994-47.2023.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 1003994-47.2023.4.06.3803/MGRELATOR: ANA CLAUDIA NEVES MACHADO AUTOR: IVONETE APARECIDA MARTINS NONATO ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE DE CARVALHO (OAB MG042224) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 08/09/2026 - Audiência de Instrução e Julgamento designada

  2. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003994-47.2023.4.06.3803/MG AUTOR: IVONETE APARECIDA MARTINS NONATO ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE DE CARVALHO (OAB MG042224) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando reconhecimento de atividade urbana no intervalo de 1/12/1991 a 27/12/1994, referente a vínculo com a empresa Di Guirelli Indústria e Comércio Ltda. (objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho), além do período de 3/5/1974 a 31/12/1975 (Sapel - Sociedade Agropecuária Ltda.), com concessão de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento formalizado em 13/11/2017. Com relação ao período de 3/5/1974 a 31/12/195, destaco que, diante do reconhecimento já operado administrativamente, declaro extinto parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pleito para reconhecimento e averbação de atividade urbana (evento 15, PROCADM2, pág. 22). No tocante ao período remanescente (1/12/1991 a 27/12/1994), diante da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa no intervalo, sobretudo em virtude da impossibilidade de localização de documentos adicionais pela falência da empregadora e incineração dos autos trabalhistas, bem como tendo em vista o requerimento de prova oral com oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (evento 42, PET1), determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Priorize-se a inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura.

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