Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003993-41.2025.8.13.0480/MGRELATOR: VINICIUS DE AVILA LEITE
RÉU: SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003993-41.2025.8.13.0480/MGAUTOR: MARCEL FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): LILIAN MOREIRA COELHO FUJIMOTO (OAB MG145973)
AUTOR: MARLI MARIA CAIXETA CUNHA
ADVOGADO(A): LILIAN MOREIRA COELHO FUJIMOTO (OAB MG145973)
RÉU: SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao pagamento das quantias de: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de pagamento simples de indenização por danos morais, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor ? totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.