Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1003993-07.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MUNIZ NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INICIAL - EMENDA - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, adotado no âmbito desta Vara por meio da Portaria-BBL 9/2025 (PA-SEI n. 0004488-91.2025.4.01.8007), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada; - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, observando os termos fixados no art. 2º da Portaria-BBL 9/2025; - Fica a parte autora ciente de que a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo arguir nulidade em sede recursal em razão da não realização de audiência; - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Intimem-se. Cumpra-se. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto ANEXO PORTARIA-BBL 9/2025 Institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, fluxo processual concentrado para produção de prova oral. A Juíza Federal Titular e Diretora da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Hanna Fernandes Porto, o Juiz Federal Substituto e Coordenador dos Juizados Especiais, Rick Leal Frazão, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, Igor Farias da Silva, o Coordenador do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, Renan Bastos de Sena, no uso das atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO: I – a necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva; II – a necessidade de desonerar as varas judiciais, reduzindo etapas processuais e otimizando os serviços jurisdicionais; III – o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação de atos de mero expediente sem conteúdo decisório; IV – o artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que autoriza a prática de atos de instrução por conciliadores; V – o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e o artigo 41, inciso XVII, da Lei nº 5.010/66; VI – os princípios que regem os Juizados Especiais Federais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95); VII – o dever estatal de promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º do CPC); VII – o art. 190 do CPC que permite a celebração de negócios processuais atípicos que modifiquem o procedimento; RESOLVEM INSTITUIR O FLUXO PROCESSUAL CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com as seguintes disposições: Art. 1º. A parte autora poderá apresentar, junto à petição inicial ou posteriormente, vídeos com depoimentos pessoais e de testemunhas, válidos como prova oral. §1º. O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e pode ser adotado para processos que versem sobre quaisquer benefícios de natureza previdenciária ou assistencial que demandem a produção de prova oral. §2º. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. §3º. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, nos termos da Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado n. 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §4º. O juízo pode, de ofício, intimar as partes autoras dos processos em curso para se manifestar sobre sua adesão ao fluxo concentrado, caso em que, havendo manifestação positiva, poderá intimar o INSS, em seguida, para se manifestar sobre possibilidade de acordo. §5º. A intimação do INSS para aderir em cada feito é desnecessária, tendo em vista a assinatura desta Portaria Conjunta. §6º. O fluxo concentrado é inaplicável aos processos em que a parte não se encontra representada por advogado ou Defensor Público. Art. 2º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb (duração aproximada de até 10 min), em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – os documentos pessoais de identificação dos depoentes devem ser digitalizados e juntados aos autos; VI – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1º. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. §2º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Art. 3º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. §1º. A parte autora e o INSS ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. §2º. Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. §3º. Havendo algum problema técnico na juntada dos depoimentos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. §4º. A adesão ao fluxo concentrado é irretratável. Art. 4º. Com a expressa adesão à Instrução Concentrada e à juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: I – não sendo apresentados, de imediato, os documentos para viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I do § 2º do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, determinando a implantação do benefício correspondente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ainda encaminhar os autos para a rotina de expedição de ofícios requisitórios em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. IV – não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 5º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou que não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. §1º. O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença. §2º. Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. Art. 6º. Sempre que possível, as Procuradorias Regionais Federais destinarão equipes especializadas para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 7º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se disposições em contrário eventualmente adotadas anteriormente. Publique-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura digital. Juíza Federal Hanna Fernandes Porto Diretora da Subseção Judiciária de Bacabal Juiz Federal Substituto Rick Leal Frazão Coordenador do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bacabal Procurador Federal Igor Farias da Silva Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do Estado do Maranhão Procurador Federal Renan Bastos de Sena Coordenador do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.