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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1003991-59.2018.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Ricardo de Oliveira Soares - Hélio de Lima Soares Junior e outro - Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Hélio de Lima Soares, figurando como inventariante Sérgio Ricardo de Oliveira Soares (fls. 14). O inventariante apresentou petição (fls. 209/212) informando a frustração da diligência citatória da herdeira Elvina Batista da Silva Soares (fls. 200), requerendo a expedição de novo ato no endereço localizado em Aparecida/SP e, subsidiariamente, em Guaratinguetá/SP (fls. 204). Noticiou a mudança de domicílio do herdeiro Hélio de Lima Soares Júnior para o Estado do Paraná, pleiteando pesquisas de endereço via sistemas conveniados. Informou, ainda, fato superveniente relativo a inundação que atingiu o veículo inventariado em março de 2026, requerendo prazo de 15 dias para juntada de provas do estado do bem e eventual reavaliação. Por fim, requereu a exclusão do patrono anterior do cadastro e tomou ciência da manifestação da Fazenda Pública Estadual (fls. 201/202). Sobreveio manifestação espontânea do herdeiro Hélio de Lima Soares Júnior (fls. 360/363), acompanhada de procuração (fls. 366), substabelecimento sem reservas (fls. 367), documento de identificação (fls. 368) e comprovante de endereço (fls. 369). O herdeiro declarou ciência das primeiras declarações (fls. 163), manifestou desinteresse na adjudicação do veículo Fiat Uno Mille Economy (placa EAX-4053), anuindo à sua atribuição ao inventariante, sem assunção de débitos correlatos, ressalvando direitos sobre outros bens eventualmente arrecadados. A exclusão do patrono originário e a habilitação do novel procurador constituem direito da parte e imperativo de regularidade das publicações judiciais, nos moldes do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o inventariante constituiu novo advogado (fls. 137/139), tendo o antigo patrono formulado pedido expresso de desvinculação cadastral (fls. 203). Desse modo, de rigor a exclusão do advogado Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB/SP 209.031) do sistema informatizado, mantendo-se exclusivamente o patrono constituído. De igual modo, defere-se a habilitação do herdeiro Hélio de Lima Soares Júnior, procedendo-se ao cadastramento dos advogados indicados no substabelecimento sem reservas acostado (fls. 367). O comparecimento espontâneo do herdeiro aos autos, mediante representação por advogado com procuração dotada de poderes específicos, produz os mesmos efeitos jurídicos da citação formal, suprindo eventuais vícios ou omissões do ato citatório, ex vi do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o herdeiro Hélio de Lima Soares Júnior compareceu voluntariamente aos autos (fls. 360/363), outorgou procuração com poderes para representação no inventário (fls. 366), tomou ciência inequívoca das primeiras declarações apresentadas e declinou sua manifestação substantiva. Consequentemente, resta suprida a necessidade de sua citação ou intimação formal, restando prejudicado o pedido de realização de pesquisas de endereço formulado pelo inventariante. Toma-se nota da concordância do herdeiro quanto à destinação do automóvel ao inventariante, bem como da ressalva de direitos sobre ativos supervenientes, matérias que serão devidamente equacionadas na fase de partilha. A perfectibilização da citação de todos os herdeiros necessários é pressuposto indeclinável para o regular desenvolvimento do inventário, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a diligência anterior no imóvel desocupado (fls. 200) e havendo indicação fundamentada de novo endereço obtido mediante pesquisa nos autos (fls. 204), impõe-se o deferimento da expedição de mandado de citação e intimação no endereço declinado em Aparecida/SP, reservando-se a via subsidiária caso resulte inviável a providência principal. Incumbe ao inventariante velar pela integridade dos bens do espólio e prestar informações fidedignas acerca do acervo, consoante dispõem os arts. 618, inciso II, e 620, inciso IV, alínea "h", do Código de Processo Civil. O inventariante colacionou Boletim de Ocorrência (fls. 213/214) e Declaração da Defesa Civil Municipal (fls. 215) atestando a ocorrência de enchente no imóvel onde o veículo Fiat Uno Mille se encontrava guardado em março de 2026. Desse modo, revela-se pertinente a concessão do prazo pleiteado para a juntada de elementos técnicos que comprovem a extensão das avarias (fotografias, laudos ou orçamentos mecânicos), possibilitando a futura adequação da avaliação para fins de apuração do monte e partilha. A intervenção da Fazenda Pública no procedimento sucessório visa resguardar a regularidade fiscal da transmissão causa mortis (art. 626 do CPC). A manifestação fazendária de fls. 201/202 restou devidamente cientificada ao inventariante, devendo a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou do respectivo ato administrativo de isenção ocorrer no momento processual oportuno, antes da prolação de sentença homologatória de partilha ou adjudicação. Ante o exposto, DETERMINO: a) Proceda a Serventia à imediata exclusão do advogado Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB/SP 209.031) do cadastro dos presentes autos, mantendo-se habilitado apenas o procurador atual do inventariante (Dr. Luca Zuccari Boskovitz, OAB/SP 467.234); b) Anote-se a habilitação do herdeiro Hélio de Lima Soares Júnior, cadastrando-se seus patronos substabelecidos (Drs. Felipe Dias Kurukawa, OAB/SP 201.795; Rodrigo de Souza Miranda, OAB/SP 274.195; e Filipe Augusto Lopes Ribeiro, OAB/SP 249.148) para fins de futuras intimações (fls. 367), dando-se o herdeiro por expressamente citado e intimado de todos os atos processuais praticados (CPC, art. 239, § 1º), restando prejudicado o pleito de pesquisas cadastrais para sua localização; c) Expeça-se mandado de citação e intimação da herdeira Elvina Batista da Silva Soares no endereço situado na Rua Maria do Carmo Franca Barreto, nº 485, Ponte Alta, Aparecida/SP, CEP 12575-008, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações apresentadas (art. 627 do CPC); d) Em caso de resultado negativo na diligência retro, fica desde já autorizada a expedição de mandado no endereço situado na Rua Benedito dos Reis, nº 10, Casa, Campo do Galvão, Guaratinguetá/SP, CEP 12505-110; e) Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte aos autos os registros fotográficos, orçamentos e laudos mecânicos relativos aos danos alegadamente suportados pelo veículo Fiat Uno Mille (placa EAX-4053) em decorrência da enchente noticiada, facultada posterior deliberação sobre a reavaliação do bem; f) Ciente quanto à manifestação da Fazenda Pública Estadual (fls. 201/202), consignando-se que a regularidade do ITCMD ou o reconhecimento de isenção será fiscalizada antes da homologação da partilha ou adjudicação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCA ZUCCARI BOSKOVITZ (OAB 467234/SP), CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON (OAB 76501/PR), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)