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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003991-09.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: BEATRIZ THEODES
ADVOGADO(A): HIORRANA DINIZ BRAGA (OAB MG170924)
ADVOGADO(A): ORLANDO FARACI PEREIRA (OAB MG098112)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT'ANA VIEIRA (OAB MG096554)
ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223)
ADVOGADO(A): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB MG137315)
DECISÃO
Vistos, etc.
Partes bem representadas e legítimas.
Declaro saneado o feito.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise das provas.
Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, sem, contudo, indicar quais fatos controvertidos pretende demonstrar por meio da oitiva de testemunhas.
Com efeito, eventual prova testemunhal não se mostra apta a esclarecer, de forma segura e objetiva, aspectos que dependem de avaliação técnica, especialmente a aferição das condições ambientais de trabalho e a classificação do respectivo grau de insalubridade.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal.
In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial e documental serão suficientes para deslinde do feito.
Assim, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelo Autor.
Nomeio o(a) perito(a) ABÍLIO CARLOS HERÉDIA DOS REIS, CPF 194.230.126-04, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: perito.abilio@gmail.com.
Nomeação nº 20260200113962, via sistema AJ/TJMG.
Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita/goza de isenção legal, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 7611/PR/2026).
Em caso de eventual necessidade devidamente demonstrada, em razão da complexidade da perícia, da extensão dos trabalhos técnicos ou de peculiaridades do caso concreto, os honorários periciais poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes os valores fixados na portaria vigente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do perito, acompanhado de justificativa circunstanciada, sujeito à apreciação deste Juízo.
Intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o munus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950.
Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico.
Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito.
Defiro a produção de prova documental, conforme requerido pelo Autor.
I.
Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital.
MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES
Juiz de Direito