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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003991-08.2026.8.13.0231/MGAUTOR: JOAO BATISTA DE ASSIS ADVOGADO(A): ANA LUIZA SANTOS ROMANO (OAB MG173519) ADVOGADO(A): MARINA CRUZ CANUTO (OAB MG197372) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revisar a cláusula contratual que estipula os juros de atraso em 6% (seis por cento), para limitar os juros de mora a 1% ao mês e restringir os encargos moratórios à estrita somatória da taxa de juros remuneratórios contratada (2,22% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, decotando-se qualquer cobrança excedente e cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de juros moratórios que excedam o limite de 1% ao mês, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, e corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento. A contar da citação, eis que operada após a Lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando que o proveito econômico da condenação é irrisório diante da complexidade da causa, devendo tais verbas ser distribuídas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, suspensa a exigibilidade em relação ao suplicante em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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