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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003989-36.2024.8.26.0299/SP EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SP423179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pelo exequente no Evento 112 (expedição de ofício à Fazenda do Estado de São Paulo para verificação e bloqueio de valores vinculados ao programa Nota Fiscal Paulista). A execução deve pautar-se pelo princípio da utilidade, bem como pelos postulados da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economia processual, estes últimos especialmente aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 2º). Com efeito, os créditos oriundos do referido programa fiscal estadual ostentam caráter eminentemente eventual e valor econômico manifestamente irrisório, revelando-se inócuos e desproporcionais para fazer frente ao montante executado (superior a R$ 3.800,00), de modo a ensejar indevida movimentação da máquina judiciária sem qualquer perspectiva razoável de resultado útil à satisfação da dívida. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens concretos passíveis de constrição, sob pena de extinção/arquivamento da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
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