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Processo 1003988-31.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003988-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIGBERTO DA COSTA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração (ID 2252529881) em face do pronunciamento de ID 2246224991, que converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação da perícia médica judicial. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação integral dos quesitos complementares apresentados no ID 2244882178, requerendo que sejam submetidos ao perito os pontos não contemplados ou explicitadas as razões de seu não acolhimento. O INSS apresentou contrarrazões (ID 2262483320), pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a omissão alegada. A diligência foi determinada para sanar dúvidas deste juízo quanto a questões relevantes ao julgamento do mérito, especialmente a possível existência de incapacidade laborativa pretérita e a repercussão das limitações funcionais sobre a atividade habitual da parte autora. O pronunciamento embargado explicitou que o laudo judicial se concentrou na condição clínica contemporânea à perícia, embora a controvérsia também exigisse a análise da capacidade laboral em período anterior. Por essa razão, determinou esclarecimentos sobre eventual incapacidade entre a DER indicada no despacho e a perícia judicial, as limitações residuais e seus efeitos sobre o trabalho rural braçal, a evolução do quadro clínico e a avaliação administrativa que reconheceu incapacidade temporária. Houve, portanto, apreciação do requerimento de complementação da prova, acolhido parcialmente mediante a formulação de perguntas direcionadas às dúvidas identificadas pelo juízo. A ausência de reprodução individualizada de todos os quesitos da parte não configura omissão, pois os esclarecimentos determinados abrangem os eixos centrais da controvérsia suscitada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse contexto, a complementação foi delimitada em função das questões que demandavam esclarecimento técnico, com fundamentação expressa acerca de sua necessidade e finalidade. Além disso, a medida possui natureza instrutória e não antecipa conclusão sobre o direito ao benefício ou sobre o valor probatório dos documentos administrativos. A suficiência da prova técnica será apreciada à luz do conjunto dos autos, após o exercício do contraditório sobre o laudo complementar. Assim, o inconformismo com a extensão dos esclarecimentos determinados não evidencia vício que autorize a integração do pronunciamento pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 2252529881, mantendo o pronunciamento de ID 2246224991. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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