2026-09-16 · TJMG
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1003988-07.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ALEX MOREIRA RESKALLA ADVOGADO(A): ANA PAULA LOBATO CAMPOS (OAB MG189512) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA RESKALLA ORNELAS DA CUNHA ADVOGADO(A): ANA PAULA LOBATO CAMPOS (OAB MG189512) AUTOR: ALECSANDRO MOREIRA RESKALLA ADVOGADO(A): ANA PAULA LOBATO CAMPOS (OAB MG189512) DECISÃO ALEX MOREIRA RESKALLA, ALECSANDRO MOREIRA RESKALLA e ANDRESSA MOREIRA RESKALLA ORNELAS DA CUNHA ajuizaram ação de exigir contas, distribuída por dependência ao inventário nº 5009701-94.2023.8.13.0699, em face de HÉLCIO NAGIB JOSÉ FERES RESKALLA, na qualidade de administrador provisório e inventariante do espólio de Hélia Nagib José Feres Reskalla, postulando a apresentação das contas da gestão do acervo hereditário, notadamente quanto aos locativos dos imóveis comerciais das áreas "A", "B" e "R" da matrícula nº 17.355 do CRI de Ubá, à movimentação das contas bancárias da falecida e da sociedade LiaLena Modas Ltda., à apuração de haveres dessa sociedade, à relação dos bens móveis e às dívidas do espólio. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.612,00 e requereram a gratuidade de justiça (Evento 1, INIC1). Em atenção à certidão de triagem, os autores juntaram comprovantes de endereço e declarações de hipossuficiência, reiterando o pedido de gratuidade (Evento 9, INICIALOUTRAS1 e DECLPOBRE5). Pelo despacho do Evento 11 (DESP1), foram os autores intimados a comprovar documentalmente a necessidade do benefício, mediante a juntada de declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) ou declaração de isenção; cópia das últimas folhas da CTPS ou comprovante de renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade; certidões de propriedade de imóveis e de veículos automotores; e cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, facultada, quanto aos documentos inexistentes, a firmatura de declaração sob responsabilidade civil, administrativa e penal, sob pena de denegação do benefício. Sobreveio a petição do Evento 17 (PET1), instruída com extratos bancários, declaração de isenção de IRPF, relatórios médicos e declaração de ajuste anual (EXTR2 e DOCCOMPROV3 a DOCCOMPROV6). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Das declarações de hipossuficiência (Evento 9, DECLPOBRE5) As três declarações estão datadas de 29 de maio de 2024 — véspera do ajuizamento da ação nº 5005601-62.2024.8.13.0699, distribuída em 31/05/2024 — e reportam-se a "saldo bancário abaixo", documento que não acompanha a peça neste feito. Trata-se, como se percebe, de declarações produzidas mais de dois anos antes da propositura desta demanda e que remetem a suporte probatório inexistente nestes autos, circunstância que, por si, retira-lhes aptidão para retratar a atual situação econômico-financeira dos declarantes. Do autor ALEX MOREIRA RESKALLA Ele apresentou declaração de isenção de IRPF relativa aos exercícios de 2020 a 2026 (DOCCOMPROV3), relatórios médicos (DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5) e extratos de cinco relacionamentos bancários (EXTR2 — Santander, Bradesco, Digio, Banco Inter e PicPay). Declarou não possuir CTPS, comprovante de renda mensal e certidões de propriedade de imóveis, nada esclarecendo, porém, quanto às certidões de propriedade de veículos e às faturas de cartão de crédito, também exigidas no Evento 11, relativamente às quais não firmou a declaração substitutiva ali facultada. Os extratos apresentados, ademais, não confirmam a alegação. O extrato do Banco Bradesco (conta 01-011888-9) registra créditos totais de R$ 5.145,47 (maio/2026), R$ 7.460,21 (junho/2026) e R$ 3.642,00 (julho/2026), montantes sensivelmente superiores ao benefício previdenciário ali creditado (R$ 2.296,42 e R$ 1.621,00), sem que se esclareça a origem da diferença. Os lançamentos indicam, também, transferências realizadas pelo próprio autor em favor de si mesmo junto a instituição diversa (v.g., PIX enviado em 05/06/2026, no valor de R$ 715,00, a favor de "Alex Moreira Reskalla", no extrato do Banco Inter), a sugerir a existência de relacionamentos bancários não revelados. Anote-se, por fim, que a alegação de ausência de renda e de propriedade imobiliária não se concilia com o que os próprios autores afirmam na petição inicial deste feito: que percebem "a renda advinda do aluguel da Loja 6 da Área R" e que o aluguel da loja da Av. Cristiano Roças, nº 206-B, "é administrado pelo herdeiro Alex Reskalla", além de se apresentarem como coproprietários, por sucessão, de fração ideal do imóvel de matrícula nº 17.355. O quadro clínico documentado nos relatórios médicos é relevante e merece consideração, mas não substitui a demonstração da insuficiência de recursos, tampouco supre a omissão documental acima apontada. Do autor ALECSANDRO MOREIRA RESKALLA Ele descumpriu a determinação do Evento 11 ao juntar a declaração de ajuste anual do exercício de 2024 (ano-calendário 2023) e os recibos de entrega dos exercícios de 2024 e 2025, e não a declaração do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), expressamente exigida. Não apresentou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de renda ou certidões, nem firmou declaração de que não os possui. O documento que voluntariamente trouxe aos autos, por sua vez, milita contra a pretensão. A declaração de bens e direitos (DOCCOMPROV6) registra patrimônio de R$ 390.692,18 em 31/12/2023, composto por dois imóveis — um apartamento em Piúma/ES e uma casa residencial de 331,8 m² em condomínio fechado em Lavras/MG —, veículos automotores, entre os quais uma Toyota Hilux CD 4x4 SRV, duas embarcações (uma lancha de 90 HP e um bote) e aplicação em poupança no valor de R$ 42.898,62. Não há dívidas ou ônus reais declarados. Da autora ANDRESSA MOREIRA RESKALLA ORNELAS DA CUNHA Limitou-se a afirmar, por meio de petição subscrita por suas procuradoras, que "não possui os documentos elencados no despacho", sem juntar um único elemento e sem firmar, ela própria, a declaração de responsabilidade civil, administrativa e penal expressamente facultada no Evento 11. A resposta é, a rigor, a inobservância integral da determinação judicial. Dos elementos de convicção extraídos dos autos nº 5005601-62.2024.8.13.0699 Os mesmos autores litigam, perante este juízo, na ação de arbitramento de aluguel nº 5005601-62.2024.8.13.0699, na qual a gratuidade inicialmente deferida foi objeto de impugnação e de ampla instrução documental. Naqueles autos, a consulta ao SISBAJUD revelou que ALECSANDRO mantém relacionamento com oito instituições financeiras, ALEX com quinze e ANDRESSA com quatorze; o acionamento do RENAJUD apontou seis veículos registrados em nome de ALECSANDRO; e restou demonstrado o exercício de atividades empresariais e profissionais pelos três demandantes (despacho de ID 10551728401 e decisão de ID 10711631832). Intimados por três oportunidades a comprovar os pressupostos dos arts. 98 e 99 do CPC, os autores apresentaram documentação parcial e, ao final, recolheram espontaneamente as custas iniciais (IDs 10556768101 e 10556768598), o que conduziu à revogação do benefício pela decisão de 14/07/2026 (ID 10711631832). Dois aspectos merecem destaque. O primeiro é a identidade substancial do quadro probatório. Também aqui os autores apresentaram documentação seletiva e parcial: dos trinta e sete relacionamentos bancários então identificados, exibiram extratos de apenas cinco; a declaração de imposto de renda determinada não veio quanto a dois dos três demandantes e veio incompleta em relação ao terceiro. O segundo é o comportamento processual concludente. O recolhimento voluntário das custas naquele feito — cuja causa foi valorada em R$ 48.000,00, base de cálculo substancialmente superior à desta demanda, atribuída em R$ 1.612,00 — evidencia capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Se os autores dispuseram de recursos para custear aquele litígio, com muito mais razão dispõem para custear este. Por identidade de razão e em observância à coerência das decisões deste juízo, impõe-se solução idêntica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ALEX MOREIRA RESKALLA, ALECSANDRO MOREIRA RESKALLA e ANDRESSA MOREIRA RESKALLA ORNELAS DA CUNHA, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria, para emissão das guias de recolhimento das custas de ingresso, de forma individualizada e proporcional, em relação aos requerentes que não litigam sob o pálio da AJG. Após, INTIME-OS, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se.