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1003986-58.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003986-58.2025.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Soares Logullo - Leonardo Valentin Soares Bizotto - - Alice Soares Bizotto - Vistos. Em face do constante nos artigos 659, 662, 664 e 665 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA de fls. 1/5, destes autos do ARROLAMENTO dos bens de Maurilio Felipe Bizotto, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Autorizo a requerente Amanda Soares Logullo, identificada no cabeçalho, a proceder ao levantamento e saque do saldo do FGTS/PIS existente nas contas vinculadas do de cujus Maurilio Felipe Bizotto, identificado no cabeçalho, junto à Caixa Econômica Federal, mediante prestação de contas da utilização do valor em prol dos menores. Autorizo a requerente Amanda Soares Logullo, identificada no cabeçalho, a proceder à transferência, para o seu nome e dos menores A.S.B., e L.V.S.B., acima qualificados, do veículo SUZUKI GVITARA 2.0, placa CXB4357, RENAVAM 00706341694 (fls. 20), de propriedade do de cujus Maurilio Felipe Bizotto, identificado no cabeçalho. Servirá a presente sentença, que está assinada digitalmente por esta magistrada, como ALVARÁ, para as situações acima, com prazo de validade de 365 dias. A requerente deverá exibir a presente sentença/alvará e aqueles que a receberem, devem aceitá-la, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. Fica dispensada a intimação do Fisco, considerando o Comunicado CG nº 1252/2019, publicado aos 26/08/2019 no D.J.E., e que, apesar do Tema 1074 do STJ, foi comprovado o pagamento do ITCMD nos autos, sendo que qualquer problema quanto a diferença no valor recolhido deve ser discutida na via administrativa. De qualquer forma, será cumprido o que determina o Comunicado CG nº 1252/19, que assim dispõe: "COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646): A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (...)" Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, certifico, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença sem necessidade de certidão da serventia. Com a prestação de contas, dê-se vista dos autos ao MP. P. I. C. E ciência ao MP. - ADV: ANDRÉA SOUZA DE PONTES (OAB 206005/SP), ANDRÉA SOUZA DE PONTES (OAB 206005/SP), ANDRÉA SOUZA DE PONTES (OAB 206005/SP)

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