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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1003986-27.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.R.N. - T.N.S.S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR os alimentos devidos pelo requerido T.N.S.S. em favor de C.E.R.N. Na hipótese de emprego formal, os alimentos corresponderão a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, nos termos da fundamentação, incidindo também sobre o décimo terceiro salário. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, os alimentos corresponderão a um terço do salário-mínimo nacional vigente. Por rendimentos líquidos entendem-se os rendimentos brutos, abatidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza estritamente indenizatória, FGTS e respectiva multa. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. Enquanto mantido vínculo formal de emprego, oficie-se à empregadora para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento, realizando o respectivo depósito na conta indicada pela representante legal do alimentando. Nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos desta sentença retroagem à data da citação, observada a modalidade de prestação correspondente à situação laboral do requerido em cada período. Considerando a sucumbência mínima do autor, que obteve a majoração da obrigação alimentar, embora em patamar inferior àquele postulado, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Arbitro os honorários da patrona nomeada da parte autora, conforme tabela do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, observada a nomeação de fls. 08/09, expedindo-se a certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: LELIO DE ALENCAR NOBILE (OAB 159640/SP), ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/SP)
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