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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003984-45.2026.8.13.0480/MGAUTOR: FRANCISCO MACHADO DAS CHAGAS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB MG181624) ADVOGADO(A): MILENE FERNANDES DE MAGALHAES (OAB MG211873) RÉU: SEBASTIAO TAVARES DOS REIS ADVOGADO(A): MICHEL THORNAG SARAIVA BATISTA (OAB MG113243) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO BATISTA (OAB MG028618) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de: a) R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do vencimento, a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.
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