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Processo 1003982-45.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003982-45.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 e MARIA FERNANDA SOUSA DE LIMA - PA38575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício de atividades como segurado especial conforme o mencionado na inicial. Isso porque, embora junte aos autos documentos que indiquem sua ligação com o campo: Cadastro de Posse e Ocupação de Terreno Agrícola, com firma reconhecida em 03/03/2008 (Id. 2258924836); históricos escolares dos filhos do autor, referentes aos anos letivos de 2012 a 2018 (id. núm. 2268735515); CAR da Fazenda Carvalho, com inscrição em 23/11/2015 e retificação em 25/09/2023 (Id. 2258924898); CAF, com inscrição em 17/06/2024 (Id. 2258924969); e DAP, emitida em 16/06/2024 (Id. 2258924969). Ademais, em sede de contestação (id. núm. 2267637440), foi verificado vínculo do autor com pessoa jurídica (D O AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ 59.919.522/0001-34), sem indicação de data de encerramento e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar de pequeno produtor rural, consistente em veículo Jeep Renegade Sport (placa QNA-4C53), registrado em nome do autor, sem qualquer restrição ou gravame que indicasse alienação a terceiro. Em depoimento pessoal, o autor limitou-se a declarar, verbalmente, que não possui empresa em seu nome e que, atualmente, possui uma caminhonete AMAROK - 2015, em relação ao JEEP informa que foi vendido a terceiro que não providenciou a transferência da titularidade. Ocorre que tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento documental de corroboração — a saber, comprovante, recibo ou instrumento particular de compra e venda do veículo, tampouco documento hábil a demonstrar o encerramento ou a natureza do vínculo com a pessoa jurídica indicada pelo INSS. No caso, embora possuir veículo não descaracterize a qualidade de segurado especial, observo se trata de uma caminhonete de alto valor de aquisição e manutenção, não condizente com a realidade do segurado especial da região. Dessa forma, resta claro de que não se trata de segurado especial, não fazendo jus ao benefício pretendido. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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