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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Criminal
Processo 1003980-78.2026.8.26.0566 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marcius Milori - Vistos. O requerente, advogado que atua em causa própria, pleiteia o cancelamento/inibição de apontamentos constantes de sua folha de antecedentes criminais e de certidões expedidas para fins judiciais, relativamente a inquéritos policiais, queixas-crime e ações penais que, segundo afirma, foram definitivamente arquivados, extintos, rejeitados ou encerrados por absolvição. Sustenta que tais registros não configuram antecedentes criminais desfavoráveis e que sua manutenção afrontaria os princípios da presunção de inocência, da intimidade e da vida privada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não há amparo legal para exclusão de dados constantes de certidões emitidas para fins exclusivamente judiciais. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público no que se refere ao pedido de exclusão ou ocultação dos registros em certidões expedidas para fins exclusivamente judiciais. Com efeito, o ordenamento jurídico assegura o sigilo de determinadas informações perante terceiros e para fins civis, mas não autoriza a eliminação dos registros históricos do Poder Judiciário nem sua omissão em consultas realizadas por autoridade judiciária no exercício de suas atribuições. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem afirmado que os assentamentos criminais devem permanecer preservados nos bancos de dados oficiais, sendo inviável sua exclusão pela simples circunstância de o procedimento ter sido arquivado, extinto ou encerrado com absolvição, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Por outro lado, é fato que, em tempos pretéritos, determinados procedimentos arquivados ou definitivamente encerrados, quando migraram para o atual sistema, permaneceram cadastrados como "processo suspenso", e atualmente o sistema dispõe de movimentações adequadas, circunstância que pode demandar regularização da situação processual lançada no banco de dados. Todavia, eventual correção cadastral somente pode ser promovida pela unidade judicial responsável pelo respectivo procedimento, não cabendo a este Juízo determinar alterações em registros vinculados a feitos que tramitaram perante outras varas ou órgãos jurisdicionais. Assim, à semelhança do entendimento adotado por outro Juízo Criminal mencionado pelo próprio requerente, é possível examinar exclusivamente os registros referentes aos feitos que tramitaram nesta Vara, para verificar se a situação processual lançada nos sistemas corresponde efetivamente ao resultado final dos respectivos procedimentos. Dessa forma, acolhe-se parcialmente o requerimento, não para determinar a exclusão dos apontamentos em certidões de distribuição criminal expedidas para fins judiciais, providência sem respaldo legal, mas apenas para determinar a regularização cadastral de eventuais feitos que tenham tramitado neste Juízo e que ainda não estejam corretamente classificados nos sistemas informatizados em conformidade com seu resultado definitivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar à serventia que verifique os feitos que tramitaram nesta Vara Criminal e promova, se necessária, a regularização dos respectivos cadastros nos sistemas informatizados, fazendo constar a situação processual adequada e definitiva de cada procedimento. Esclareça-se que a presente decisão não implica exclusão, cancelamento ou ocultação de registros para fins judiciais, tampouco alcança feitos que tramitaram perante outras unidades jurisdicionais, cabendo ao requerente formular pedido diretamente às respectivas unidades, às quais compete eventual análise e regularização dos cadastros correspondentes. Após a adequação das movimentações nos processos, arquivem-se este procedimento. Intime-se. - ADV: MARCIUS MILORI (OAB 95112/SP)
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