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1003979-59.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1003979-59.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: MARIANE SOUZA RODRIGUES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC). Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa. O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora. Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ademais, requer a embargante pronunciamento judicial, vez que alega omissão, sobre decisão que sequer foi anexada ao feito antes da sentença recorrida. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. Intimem-se. Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF

  2. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1003979-59.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: MARIANE SOUZA RODRIGUES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC). Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa. O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora. Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ademais, requer a embargante pronunciamento judicial, vez que alega omissão, sobre decisão que sequer foi anexada ao feito antes da sentença recorrida. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. Intimem-se. Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF

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