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Processo 1003977-50.2026.8.13.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003977-50.2026.8.13.0481/MG AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada, nos termos do despacho proferido no evento 9. Cumpra-se.

2026-09-10 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003977-50.2026.8.13.0481/MG AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifiquei que as assinaturas eletrônicas presentes na documentação anexa à exordial, em especial na procuração, foram lançadas por meio de serviço fornecido pelo Portal .Gov/docusign/Zapsign etc, prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos contra a Administração Pública, e não em processos judiciais (no caso do .GOV), e por isso não preenchem os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como inclusive evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais. Ressalto que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica por meio do portal .Gov não se aplica aos processos judiciais. Assim, como as assinaturas eletrônicas constantes do instrumento de mandato e demais documentos que devam ser assinados pela parte não preenchem os requisitos legalmente exigidos para que sejam reputadas válidas e eficazes para os fins a que se destinam tais documentos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar procuração e todos os documentos em que conste a assinatura da parte, com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura, necessariamente na íntegra), sob pena de extinção Intime-se. Cumpra-se.

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