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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003976-92.2026.8.26.0161 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.A.O.S. - W. A. de O. S. ajuizou a presente ação de regulamentação de visitas em face de L. A. N., inicialmente distribuída por dependência aos autos do processo nº 1503672-41.2023.8.26.0161, em trâmite na 1ª Vara de Família local, a qual foi redistribuída a esta vara. Pois bem. Sem mais delongas, decerto que o processo deve ser extinto, em razão da litispendência. Pretende o requerente a regulamentação das visitas paternas, postulando, inclusive, pela prova emprestada no tocante aos estudos realizados nos autos que está em tramite na 1ª Vara de Família local. Em consulta àqueles autos, observa-se que foi proferida sentença em julho do corrente ano, em que as visitas paternas foram julgadas improcedentes. Até o momento não foi certificado o trânsito em julgado naquele feito. Ora, se o requerente pretende discutir a regulamentação de visitas paternas que foram julgadas improcedentes naquela ação em andamento, sob o número 1503672-41.2023.8.26.0161, e existe um recurso cabível para contestar aquela sentença para regulamentar seu direito, deve obrigatoriamente utilizar a via recursal própria dentro daquela mesma ação e não discutir o mesmo pedido por nova ação. De mais a mais, não foram trazidos fatos novos que pudesse infirmar o quanto decido naqueles autos. Assim, demonstrado que a matéria arguida no presente feito é exatamente a mesma trazida no bojo da ação em trâmite na 1ª Vara de Família local, conclui-se que as questões apresentadas pelo requerente têm sua reapreciação vedada nestes autos, razão pela qual a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa presente ação, nos termos doartigo 485, V do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)