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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Processo 1003976-28.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A. - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Andrea Perez Fernandes - Vistos. - P. 1012/1016. Pretende a parte exequente a penhora dos proventos da executada, no importe de 10% mensais, sobre os rendimentos líquidos. O pedido deve ser acolhido . No caso concreto, a proteção da impenhorabilidade, a princípio, deve ser mitigada, mormente porque os devedores ignoram, por completo, o princípio da cooperação e resistem de forma infundada ao processo executivo. Ademais é sabido que a execução corre no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC), sendo certo que caberá a este último demonstrar a impossibilidade da constrição diante do risco de afetar a sua subsistência. Nesse sentido os seguintes precedentes que vem admitindo a constrição de proventos, salários e aposentadorias, mitigando a proteção do art. 833, IV, do CPC. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condenação da ré ao ressarcimento ao erário em razão de ter indevidamente percebido salários em período de licença médica. Insurgência contra decisão que determinou penhora de 30% sobre valores disponíveis em conta-corrente da executada. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Precedentes da Corte Superior Preservação do interesse público. Manutenção da decisão recorrida para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, resguardada, porém, a dignidade da devedora e de sua família. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257520-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Penhora online. Decisão que acolheu em parte a impugnação e manteve a constrição sobre 30% do salário do executado e demais ativos financeiros. Pretensão ao desbloqueio total. Impossibilidade. Elementos dos autos evidenciam o bloqueio não compromete a subsistência do executado. Precedentes do STJ e desta 10ª Câmara de Direito Público. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184792-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) Nessa mesma linha, precedente do STJ, no REsp 1.059.781- SP, julgado pela 3ª Turma, relatora a Min. Nancy Andrighi, assentou: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Como se vê, tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor, lembrando que o objetivo da norma que protege o salário é justamente garantir a dignidade dele; com a penhora de apenas 10% do salário, é relevante que a subsistência do devedor não será comprometida. Confira-se, ainda sobre o tema: Conta Salário. Percentual Penhorável. Processo Civil - Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Conta-salário - 30% - Possibilidade. 1 A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 2 - Agravo de Instrumento não provido (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6- DF; Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha; j. 27/2/2008). Agravo de Instrumento. Penhora on-line. Conta destinada a receber salário. Limitação. Valores existentes em pequena poupança. Impenhorabilidade. Não se controverte acerca da impossibilidade de que seja penhorada a integralidade dos valores depositados em contacorrente destinada ao recebimento de salário, vez que se trata de verba destinada à subsistência da parte. Autoriza-se a constrição judicial nos casos em que o valor não ultrapasse o limite de 30%, não colocando em risco a sobrevivência do devedor. Valores existentes em contapoupança, até o limite de 40 salários mínimos, são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, conforme art. 649, inciso X, do CPC (TJDFT - 2ª T. Cível; AGI nº 11343-3; Rel. Des. Carmelita Brasil; publicado no DJ de 11/12/2007). Processo Civil Agravo de Instrumento - Execução de título judicial - Art. 649, IV, CPC Penhora Proventos de Aposentadoria Possibilidade no caso concreto. 1. Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). Constrição limitada, "in casu", a 20% da verba salarial da executada. 2. Deve ser ressaltado que a agravante executada pretendeu a liberação da constrição de bem imóvel perante o d. juízo monocrático, no que foi atendida, mas sequer indicou outro bem para substituição. 3. O disposto no art. 620 do CPC deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizado como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (20070020040001AGI, Rel. Humberto Adjuto Olhôa, 3ª Turma Cível, DJ 16/08/2007). Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora on line. Proventos depositados na conta-corrente da agravante. Possibilidade. Limitação em 30% (trinta por cento) sobre os valores depositados. 1. A penhora em conta-corrente, ainda que recaia sobre os proventos é possível e não representa onerosidade excessiva ao executado, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores depositados ou que venham a ser depositados. 2. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido (20060020102521AGI, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 13/03/2007). AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTACORRENTE COM CRÉDITO DE PRÓ-LABORE DE SÓCIO-DIRETOR DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DADO O CARÁTER ALIMENTAR. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06, reconhecendo-se a natureza alimentar do pró- labore percebido por sócio-diretor de empresa. Mas, em execução que se arrasta por muitos anos, sem satisfação do crédito pelos devedores, os quais têm protelado no máximo a efetividade do processo, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do pró-labore do renitente devedor, sócio-diretor de empresa, depositado mensalmente em sua conta-corrente, até o limite do débito. AGRAVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 17, INCISO II, E ART. 18, AMBOS DO CPC. O agravante alterou a verdade dos fatos em seu recurso, sujeitando-se à punição prevista em lei (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103221400, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araujo, j. em 28.09.2010). Monitória em fase de execução - Penhora Rendimentos líquidos da devedora Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103953215, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava, j. em 29.09.2010). EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO, PERCEBIDOS EM QUANTIA CONSIDERÁVEL. ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada com cautela, na medida em que a finalidade satisfativa do processo de execução seja atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do devedor. 2. Verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e havendo prova de que o devedor recebe valores consideráveis, que possibilitem o adimplemento da dívida sem prejuízo da subsistência do executado, admite-se a mitigação da mencionada norma, desde que haja uma limitação razoável, prestigiando-se o princípio da efetividade do processo de execução, da autonomia da vontade, da função social do contrato, bem como o princípio da menor onerosidade. 3. A interpretação sistemática afasta a conclusão que a decisão é contra-legem. 4. Agravo de instrumento provido em parte para fixar a constrição mensal em R$ 300,00 dos proventos recebidos, até o limite do crédito exequendo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990093438941, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 15.06.2010). Desta forma, considerando-se os principios e normas atinentes, para que se garanta o mínimo existencial da parte executada, DEFIRO a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos que a executada aufere junto aos respectivo empregador, até quitação integral do débito, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, OFICIE-SE o empregador para que proceda aos descontos na forma acima determinada, observado o percentual mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos vencimentos/proventos liquidos (assim compreendidos como os vencimentos brutos após a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios, quais sejam: contribuição previdenciária e imposto de renda), até quitação integral do débito, com o consequente depósito judicial dos valores descontados em conta bancária à ordem deste Juízo. O ofício sera disponibilizados ao credor para o encaminhamento, comprovando-se nos autos em 15 dias. Intimem-se e Cumpra-se. Araraquara, 04 de setembro de 2026. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)