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1003975-96.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003975-96.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUANE DE JESUS SILVA SANTOS ADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES CARDOSO (OAB MG083853) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO LACERDA CARDOSO (OAB MG241235) RÉU: NEILSON LUIS DE ALMEIDA LEMOS ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES SARTINI MORAIS (OAB MG222012) SENTENÇA pe Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer o arresto de bens dos requeridos, ao argumento de que as pessoas jurídicas demandadas estariam encerrando suas atividades, circunstância que, em seu entender, evidenciaria risco de dilapidação patrimonial. Decido. Quanto ao pedido de arresto, a medida não comporta deferimento no âmbito do Juizado Especial, considerando as peculiaridades do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, destinando-se à solução célere de causas de menor complexidade. O arresto, por sua natureza, constitui medida de natureza cautelar que demanda análise específica acerca da existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, bem como providências destinadas à localização, individualização e constrição de bens, circunstâncias que não se mostram compatíveis, no caso concreto, com a simplicidade e a informalidade próprias do procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a notícia de encerramento das atividades empresariais não é suficiente, por si só, para caracterizar efetiva dilapidação ou ocultação patrimonial, inexistindo, neste momento, elementos concretos que demonstrem a prática de atos destinados a frustrar eventual satisfação do crédito. Do mesmo modo, a ausência dos requeridos à audiência de conciliação, embora possa produzir os efeitos processuais próprios da revelia, não constitui fundamento autônomo para a adoção de medida constritiva de natureza cautelar, especialmente quando ausente demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo. Assim, diante da incompatibilidade da medida pretendida com a sistemática própria dos Juizados Especiais e da ausência de elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial, INDEFIRO o pedido de arresto. Quanto à revelia, verifica-se que CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO JOHN WESLEY LTDA, CENTRO EDUCACIONAL METODISTA LTDA e DOUGLAS ROBERTO DE OLIVEIRA foram regularmente citados, tendo a citação das pessoas jurídicas sido recebida por DOUGLAS ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme consta dos autos. Considerando, portanto, a regularidade das citações e a ausência dos requeridos à audiência designada, DECRETO A REVELIA de CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO JOHN WESLEY LTDA, CENTRO EDUCACIONAL METODISTA LTDA e DOUGLAS ROBERTO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, verifica-se que GRAZIELA GOMIDES DE OLIVEIRA não foi regularmente citada. Embora intimada a providenciar a localização da requerida, a parte autora não apresentou endereço atualizado que possibilitasse a realização do ato citatório, não sendo possível o prosseguimento válido do feito em relação a ela. Dessa forma, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a GRAZIELA GOMIDES DE OLIVEIRA, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O processo deverá prosseguir regularmente em relação aos demais requeridos. Intimem-se. Cumpra-se.

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