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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003974-36.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB SP312073) RÉU: ANTONIA MIROSA MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF052370) RÉU: MARIA CRISTINA MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF052370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Válida a citação das rés (evento 28, DOC40 e evento 39, DOC53), pois realizada pessoalmente por oficial de justiça. 2. Não foram juntados todos os documentos indicados na decisão anterior. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça às rés. 3. Como as rés Antônia Miroza Muniz de Freitas e Maria Cristina Muniz de Freitas não contestaram no prazo legal, decreto sua revelia. Fica ressalvada a necessidade de intimação de seu patrono, devidamente habilitado nos autos (evento 37). 4. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, deve o cartório remeter o processo para a situação de conclusos para sentença. Se houver interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Eventual audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato. Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Não conheço das mídias indicadas por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntadas aos autos (art. 434 do CP) como anexos de petição protocolada no eproc (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2025/11/Tutoriais-eproc-Anexar-Midias-Advogados-2309.pdf), respeitados os formatos e limites permitidos pelo sistema (arquivos de áudio nos formatos MP3, WMA, WAV, até 250 MB; arquivos de imagens nos formatos JPEG, PNG e JPG, até 250 MB; arquivos de vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, até 250 MB). O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras. Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de juntada da mídia aos autos, razão pela qual tal providência não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Int. São Paulo, 03/09/2026.
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