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1003974-18.2018.8.26.0642

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara

    Processo 1003974-18.2018.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.S. - W.S. - - A.S.S. - - W.S. - - R.S.H. - Vistos. Cuida-se deinventário e partilha/arrolamento dos bens deixados por Cícero Jerônimo dos Santos, ajuizado por Eliete Aparecida dos Santos. Pede a concessão de JG. Informa que o autor da herança faleceu em 17/11/2018. Sustenta que era casado com a autora desde 2016 com comunhão parcial de bens e deixou 04 herdeiros. Arrola os seguintes bens a serem partilhados: UM IMÓVEL URBANO, consistente em um terreno com área de 294 m2, e, de construção 75 m2 Inscrição Municipal nº 09.432.022-5 localizado na Rua Luiz da Rosa, Bairro do Mandanduba, Ubatuba-SP. UM VEÍCULO AUTOMOTOR, CHEVROLET/PRISMA 1.0 MT LT, ano de fabricação 2013, ano modelo 2013, Placa FEU2258, Renavam 00528185691. Certidão de óbito, às fls. 6. Certidão de casamento, às fls. 8. CRLV do veículo arrolado às fls. 10. Instrumento particular de permuta de imóvel, do imóvel arrolado, às fls. 12-17. Decisão de fls. 35-38 concede JG, nomeia Eliete Aparecida dos Santos como inventariante; determinou a consulta ao Colégio Notarial do Brasil acerca da existência de testamento, bem como a regularização da representação dos interessados e a apresentação da documentação necessária à homologação da partilha, incluindo relação de herdeiros e bens, valores, plano de partilha, documentos de propriedade, certidões fiscais, adequação do valor da causa, recolhimento das custas e comprovação da abertura do procedimento para apuração do ITCMD. Petição do herdeiro Wilton dos Santos, às fls. 39, requer vistas aos autos; vieram os documentos de fls. 40-41. Termo de compromisso assinado pela inventariante, às fls. 48. Primeiras declarações da autora, às fls. 49-54, requer a juntada da certidão negativa de Débitos do imóvel arrolado e da Certidão de Casamento em Inteiro Teor. Informa como plano de partilha proporção de 50% do imóvel e, do bem móvel à viúva-herdeira e, à cada herdeiro-filho (4 filhos) o equivalente à 12,5% (doze, vírgula e, meio por cento) da cota parte de cada um deles (filhos) dos bens móvel e, imóvel; vieram os documentos de fls. 55-62. Petição da autora, às fls. 63, requer expedição de alvará judicial para que o veículo arrolado seja transferido para o nome da mesma. Despacho de fls. 67 indefere o pedido. Citação positiva do herdeiro Adriano Souza dos Santos, às fls. 127. Petição do herdeiro Wilton dos Santos, às fls. 178, requer sua habilitação nos autos; veio o documento de fls. 179. Citação positiva do herdeiro Willian dos Santos, às fls. 198. Petição da autora, às fls. 222, informa que o imóvel arrolado sofreu danos significativos a sua estrutura em decorrência das chuvas, alega que pode impactar na valoração do ITCMD. Requer ciência aos herdeiros; vieram os documentos de fls. 223-226. Citação positiva da herdeira Rosana dos Santos da Hora, às fls. 230. Petição da autora, às fls. 243-244 requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ubatuba, para que proceda a avaliação do imóvel e recálculo do ITCMD a ser recolhido pelos beneficiários do espólio. Manifestação do Município de Ubatuba, às fls. 278, requer a juntada da avaliação do imóvel; vieram os documentos de fls. 279-313. Petição da autora, às fls. 318, requer a juntada de avaliações feitas no imóvel e pede pela expedição de alvará judicial para venda do imóvel. Pedido de homologação de partilha consensual, às fls. 330-337. Manifestação da fazenda pública de São Paulo, às fls. 342-344, informa que para que o Fisco possa se manifestar a respeito do valor do imposto de transmissão ou reconhecer eventual isenção, é necessário que os interessados comprovem que protocolaram junto à SEFAZ a Declaração de ITCMD. Despacho de fls. 345 intima a parte autora a proceder conforme manifestação da FESP no prazo de trinta dias úteis. Petição dos herdeiros, às fls. 355-358, alega que a demora da conclusão do inventário não se deu por culpa da inventariante ou dos sucessores; requer isenção de multas e juros relativos ao ITCMD e que após o trânsito em julgado, seja facultada às partes a extração do formal de partilha. Petição da autora, às fls. 367 informa que o espólio não possui meios materiais para custear o ITCMD e quer expedição de alvará para procedera venda do imóvel arrolado. Petição dos herdeiros, às fls. 369, requer sobrestamento do feito por noventa dias. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado às fls. 369, bem como indefiro o pedido de expedição de alvará para venda do imóvel. Embora os herdeiros tenham manifestado concordância com a venda, não há, neste momento, elementos suficientes para a autorização da alienação, especialmente diante da ausência de certidão atualizada da matrícula e de ônus reais do imóvel, documentos indispensáveis à verificação de sua situação registral e titularidade. O pedido foi sustentado pela suposta necessidade de obtenção de recursos para o recolhimento do ITCMD. Contudo, o tributo sequer foi declarado nos autos, de modo que não há justificativa para que o imóvel seja alienado. Consigne-se que eventuais discussões acerca da apuração ou do valor do ITCMD não integram o objeto da presente demanda. Observo, também, que permanecem pendentes esclarecimentos relevantes acerca da composição do acervo hereditário. No pedido de homologação de partilha de fls. 330-337, foi indicado crédito pertencente ao espólio no processo nº 0000555-36.2020.8.26.0642, sem que tenha sido apresentada a documentação correspondente ou indicado seu valor atualizado. Da mesma forma, não houve informação acerca da existência de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus ou de valores mantidos em instituições financeiras. A situação patrimonial do imóvel igualmente demanda esclarecimentos. Consta dos autos que o casamento, celebrado em 2016 sob o regime da comunhão parcial de bens, teria sido precedido de união estável, ao passo que o imóvel atualmente arrolado foi objeto de permuta celebrada em 2009 entre o de cujus e a inventariante. É necessário, portanto, estabelecer o período da alegada união estável e verificar o regime patrimonial então aplicável, bem como a origem e a forma de aquisição do imóvel que pertencia à inventariante e foi objeto da permuta. Tais elementos são indispensáveis à definição da natureza do bem, da eventual meação da inventariante e de sua condição de herdeira, além dos quinhões dos descendentes. Ademais, não há elementos suficientes acerca da aquisição do veículo arrolado. Os documentos de fls. 10-11 encontram-se parcialmente legíveis e cortados, razão pela qual é necessária a apresentação de documentação atualizada e legível, acompanhada de informação acerca da data e da forma de aquisição do bem. Por fim, embora haja manifestação de concordância dos herdeiros quanto à partilha e à alienação do imóvel, é necessária manifestação expressa de todos acerca da existência e do período da alegada união estável, diante dos reflexos dessas questões na composição do acervo e na definição dos respectivos quinhões. Diante disso, concedo o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que as partes providenciem: a) declaração de ITCMD; b) certidão atualizada da matrícula e de ônus reais do imóvel; c) certidões negativas dos distribuidores cíveis, bem como de débitos perante a União, o Estado e o Município; d) esclarecimentos acerca da existência de dívidas deixadas pelo de cujus e de valores depositados em instituições financeiras; e) documentação relativa ao crédito informado no processo nº 0000555-36.2020.8.26.0642, com indicação de seu valor atualizado; f) informação acerca da data de início e término da alegada união estável, bem como eventual contrato escrito de convivência, se existente, ou de documentos que comprovem sua existência em 2009; g) esclarecimentos acerca da data e da forma de aquisição, pela inventariante, do imóvel que foi objeto da permuta de 2009, com a documentação pertinente; h) documentação apta a comprovar a transferência e a atual titularidade do imóvel atualmente arrolado; i) manifestação expressa de todos os herdeiros acerca da existência e do período da alegada união estável; j) documento atualizado, legível e completo relativo ao veículo, bem como informação acerca de sua data e forma de aquisição pelo de cujus; k) plano de partilha retificado, com a inclusão de todos os bens e direitos integrantes do acervo e a indicação dos respectivos quinhões, à vista dos esclarecimentos prestados. Após, venham os autos para a fila Conclusos sentença. Intime-se. *** Republicação para as partes. - ADV: RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA (OAB 160436/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP)

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