2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003974-04.2026.8.13.0188/MG AUTOR: FABRICIO DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): DÉBORA CALINCA GODRI SOARES (OAB SC044668) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação n°: 01/2024, como ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar(em) as provas que pretendem produzir, bem como delimitar(em), de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar aquelas que entendem incontroversas, assim como as que reputam já comprovadas, apontando expressamente os documentos que amparam cada alegação. No que se refere às questões fáticas controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que o silêncio ou a manifestação genérica acerca da produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Relativamente às questões de direito, deverão manifestar-se, desde logo, acerca das matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que relacionadas à controvérsia dos autos. Ressalta-se que não serão consideradas relevantes as questões não devidamente delineadas e fundamentadas, tampouco argumentos manifestamente improcedentes ou superados pela jurisprudência pacífica.