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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003973-23.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1007264-41.2019.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.R.M. - M.A.R.N. - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da homologação do acordo nestes autos, consignando que o crédito aqui perseguido possui natureza distinta daquele discutido na execução patrimonial pelo rito expropriatório (proc. nº 1005361-63.2022.8.26.0566), porquanto a prisão civil tem por finalidade compelir o devedor ao pagamento das prestações alimentares atuais, indispensáveis à manutenção da alimentanda, devendo o débito executado pelo rito coercitivo ser integralmente satisfeito (R$ 1.428,00 - fl. 164). Acolho o entendimento ministerial. Indefiro a homologação do acordo nos termos em que apresentado. Com efeito, o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 5.500,04) é suficiente para a quitação integral do débito perseguido nestes autos (R$ 1.428,00), com saldo remanescente a ser destinado ao abatimento do débito cobrado pelo rito expropriatório. Nesse contexto, as partes poderão adequar o acordo, observando as seguintes alternativas: - Destinar R$ 1.428,00 do valor bloqueado à quitação integral do débito perseguido nestes autos, pelo rito coercitivo, abatendo-se o saldo remanescente do débito cobrado nos autos do rito expropriatório, proc. nº 1005361-63.2022.8.26.0566, requerendo-se a desistência com relação ao débito restante; - Abater a integralidade do valor bloqueado (R$ 5.500,04) no débito perseguido nos autos do rito expropriatório, requerendo-se a desistência de ambos os autos, se o caso. Registro que a representante legal da alimentanda não pode renunciar nem remitir o crédito alimentar da menor, por força do art. 1.707 do Código Civil, que estabelece a irrenunciabilidade do direito aos alimentos. Eventual desistência da execução não extingue o direito da menor, que poderá cobrar os valores devidos a qualquer tempo, inclusive após atingir a maioridade, nos termos do art. 197, II, do Código Civil, que suspende o prazo prescricional durante o poder familiar. Assim, a desistência implicaria tão somente a extinção do processo, sem prejuízo do direito material subjacente. Pois bem, proferida decisão no apenso com referência ao quanto delineado aqui, a parte autora se manifestou pelo abatimento do débito nos autos em apenso, que tramitam pelo rito da penhora e posterior desistência de ambos os feitos. Abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para eventual extinção. Intime-se, publicando. - ADV: ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP), ADALBERTO SOARES CARVALHO (OAB 65171/GO)
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