Publicações do processo

1003973-23.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003973-23.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1007264-41.2019.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.R.M. - M.A.R.N. - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da homologação do acordo nestes autos, consignando que o crédito aqui perseguido possui natureza distinta daquele discutido na execução patrimonial pelo rito expropriatório (proc. nº 1005361-63.2022.8.26.0566), porquanto a prisão civil tem por finalidade compelir o devedor ao pagamento das prestações alimentares atuais, indispensáveis à manutenção da alimentanda, devendo o débito executado pelo rito coercitivo ser integralmente satisfeito (R$ 1.428,00 - fl. 164). Acolho o entendimento ministerial. Indefiro a homologação do acordo nos termos em que apresentado. Com efeito, o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 5.500,04) é suficiente para a quitação integral do débito perseguido nestes autos (R$ 1.428,00), com saldo remanescente a ser destinado ao abatimento do débito cobrado pelo rito expropriatório. Nesse contexto, as partes poderão adequar o acordo, observando as seguintes alternativas: - Destinar R$ 1.428,00 do valor bloqueado à quitação integral do débito perseguido nestes autos, pelo rito coercitivo, abatendo-se o saldo remanescente do débito cobrado nos autos do rito expropriatório, proc. nº 1005361-63.2022.8.26.0566, requerendo-se a desistência com relação ao débito restante; - Abater a integralidade do valor bloqueado (R$ 5.500,04) no débito perseguido nos autos do rito expropriatório, requerendo-se a desistência de ambos os autos, se o caso. Registro que a representante legal da alimentanda não pode renunciar nem remitir o crédito alimentar da menor, por força do art. 1.707 do Código Civil, que estabelece a irrenunciabilidade do direito aos alimentos. Eventual desistência da execução não extingue o direito da menor, que poderá cobrar os valores devidos a qualquer tempo, inclusive após atingir a maioridade, nos termos do art. 197, II, do Código Civil, que suspende o prazo prescricional durante o poder familiar. Assim, a desistência implicaria tão somente a extinção do processo, sem prejuízo do direito material subjacente. Pois bem, proferida decisão no apenso com referência ao quanto delineado aqui, a parte autora se manifestou pelo abatimento do débito nos autos em apenso, que tramitam pelo rito da penhora e posterior desistência de ambos os feitos. Abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para eventual extinção. Intime-se, publicando. - ADV: ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP), ADALBERTO SOARES CARVALHO (OAB 65171/GO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.