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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003972-93.2024.8.11.0015. Vistos etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente Jose Luiz Honorato Araujo, em face da sentença de Id. 202151072. Sustenta que a sentença padece de omissão quanto aos limites da compensação autorizada no julgado, pugnando pela consignação expressa de que tal compensação somente pode recair sobre parcelas inadimplidas, sendo vedada em relação às parcelas já liquidadas, ainda que pagas por valor inferior ao das parcelas revisadas (Id. 204876228). 2. A parte embargada não se manifestou (Id. 218711348). É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, à rediscussão de questões já decididas ou à obtenção de pronunciamento sobre matéria que extrapola os limites do julgado. 4. No caso dos autos, o julgado foi expresso ao condicionar a compensação à existência de débito em aberto, consignando, com clareza, que a medida somente opera quando houver saldo devedor pendente de quitação. Tal condicionamento, por sua própria natureza, já delimita o alcance da compensação autorizada, excluindo do seu âmbito as parcelas que tenham sido objeto de pagamento. 5. Impende consignar que a omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe silêncio do julgado sobre ponto ou questão que deveria ter sido expressamente enfrentado, o que não é o caso. 6. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 202151072, mantendo a sentença embargada conforme proferida. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema.