PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003972-64.2026.4.01.3304 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIANA SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial. A autora sustenta, na petição inicial de ID 2238388512, que desempenha a lide rural na propriedade denominada Fazenda Cajueiro, localizada no distrito de Jaíba, e que o benefício previdenciário foi indeferido administrativamente sem a correta apreciação de sua condição de trabalhadora campesina. É o breve relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, o interesse de agir nas demandas previdenciárias exige, como condição necessária à propositura da ação judicial, a existência de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise técnica do pedido pelo INSS. A ausência dessa instrução mínima configura hipótese de “indeferimento forçado”, hipótese em que o segurado não esgota a via administrativa de forma válida, impedindo o reconhecimento do interesse processual. Confiram-se: Tema 1.1124 - STJ: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]” - grifos nossos. (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025). Mais recentemente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp 1.905.830/SP, a Primeira Seção, em julgamento realizado em 09/09/2026, com publicação em 21/09/2026, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, esclareceu especificamente a situação dos requerimentos administrativos preenchidos incorretamente mediante formulários eletrônicos. O entendimento exposto no voto foi no sentido de que, quando o segurado formula equivocadamente o pedido administrativo, levando o INSS a apreciar pretensão diversa daquela efetivamente pretendida, o processo administrativo originário não se revela apto para fundamentar a posterior demanda judicial, impondo-se a formulação de novo requerimento administrativo. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento. 2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes. 3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (Tema Repetitivo 1124/STJ – EDcl no REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 09/09/2026 - publicado em 21/09/2026 - Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES) Voto: "[...] A necessidade de pleitear novo pedido administrativo também deve ser exigida do segurado que preencheu erroneamente os formulários eletrônicos, uma vez que, se o pedido foi formulado incorretamente, o INSS apreciará o pedido diverso daquele que se pretendia e, desse modo. o processo administrativo original não poderá ser considerado apto para o fim que se pretende, uma vez que as provas produzidas não serão aproveitadas para o pedido formulado, pois a causa de pedir será diferente [...]”. No que tange ao requerimento administrativo e ao procedimento para sua realização, a Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 determina o que segue: Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benefício ou serviço que ele solicita e prestar informações adicionais a ele relacionadas. Parágrafo único. As informações prestadas pelo interessado estão disponíveis nos campos adicionais da tarefa no PAT e são parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua análise e tomada de decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 23/10/2025, constante do ID 2238390337. Contudo, não houve o correto preenchimento do formulário no que tange à indicação da atividade rurícola, tendo a requerente solicitado “Aposentadoria por Idade Urbana” e preenchido a informação de que não possuía tempo de contribuição rural – “POSSUI TEMPO RURAL? – NÃO”. Registre-se que o sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas de automação para triagem dos processos administrativos. Assim, eventuais equívocos no preenchimento dos formulários acarretam a impossibilidade de correta identificação e análise do benefício pleiteado. Assim, entendo está configurado o indeferimento forçado do pedido administrativo, a ensejar a extinção da ação por ausência de interesse de agir, por omissão de informação e ausência de requerimento apto a permitir a correta análise do pedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3.