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Processo 1003972-35.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003972-35.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL SOARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de paralisia irreversível e incapacitante e, em caso positivo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. Embora a Administração tenha reconhecido a isenção no curso dos acontecimentos e cessado posteriormente as retenções, permanece controvertida a pretensão relativa aos efeitos financeiros pretéritos do benefício fiscal. A autora pretende o reconhecimento da isenção desde a data em que já se encontrava acometida pela moléstia grave e a restituição do imposto anteriormente recolhido, pretensões que não foram integralmente satisfeitas na esfera administrativa. A possibilidade de utilização de mecanismos administrativos para retificação das declarações de ajuste anual e obtenção de eventual restituição não afasta, nas circunstâncias do caso, o interesse na tutela jurisdicional, sobretudo diante da resistência da União quanto ao termo inicial e à extensão dos efeitos financeiros pretendidos. Passo ao mérito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves expressamente enumeradas no dispositivo, dentre elas a paralisia irreversível e incapacitante. Para o reconhecimento da isenção, portanto, exige-se a coexistência de dois pressupostos: a percepção de proventos de aposentadoria e a comprovação de uma das moléstias previstas em lei. No caso concreto, a condição de aposentada está demonstrada desde 06/03/2007, conforme ato de concessão da aposentadoria juntado aos autos. Quanto ao requisito médico, o Laudo Médico Pericial nº 173.238/2024, elaborado pelo SIASS após avaliação realizada em 19/11/2024, reconheceu expressamente que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando seu início em 2019. Desse modo, não apenas a existência da moléstia grave, mas também seu termo inicial estão comprovados por laudo médico oficial. Embora a avaliação pericial tenha sido realizada em novembro de 2024, o próprio SIASS reconheceu que a enfermidade remonta a 2019. A data de elaboração do laudo não se confunde com a data de início da doença expressamente indicada pela perícia oficial. Ademais, no âmbito judicial, a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme orientação consolidada na Súmula 598 do STJ. Também não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção, nos termos da Súmula 627 do STJ. Como a autora se encontra aposentada desde 06/03/2007, os dois requisitos necessários à incidência da norma isentiva — percepção de proventos de aposentadoria e existência de moléstia grave — passaram a coexistir em 2019. Assim, o direito à isenção do imposto de renda deve ser reconhecido a partir de 2019. A pretensão de repetição do indébito também merece acolhimento. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é assegurada a restituição do tributo pago indevidamente. Reconhecida a isenção, são indevidas as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pelo benefício fiscal. Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. Assim, embora o direito material à isenção remonte a 2019, a restituição fica limitada aos valores indevidamente recolhidos dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As fichas financeiras demonstram, ainda, que a retenção do imposto de renda sobre os proventos cessou em fevereiro de 2025. Dessa forma, a condenação restitutória deverá abranger os valores indevidamente suportados no período não atingido pela prescrição quinquenal até a efetiva implementação administrativa da isenção. A restituição, todavia, não corresponde necessariamente à simples soma das retenções efetuadas na fonte. O imposto de renda está sujeito a ajuste anual, razão pela qual a apuração deverá considerar o imposto efetivamente suportado pela contribuinte e os valores eventualmente já restituídos administrativamente, evitando-se pagamento em duplicidade. Por fim, tendo a Administração cessado a retenção do imposto de renda em fevereiro de 2025, não há obrigação de fazer remanescente quanto à implementação da isenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de paralisia irreversível e incapacitante, a partir de 2019; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva cessação das retenções em fevereiro de 2025, descontados os valores eventualmente já restituídos administrativamente. Sobre os valores efetivamente devidos incidirá a taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A condenação deverá observar a renúncia ao valor excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal, nos termos da declaração apresentada pela parte autora nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da condenação supra; (ii) apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados pela parte autora no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos respectivos anos em que os valores isentos foram tributados, considerando exclusivamente os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já restituídos pela Administração Tributária. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apurados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deverá transmitir as declarações retificadoras à Receita Federal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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