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1003971-95.2021.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 1003971-95.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Salvati Export Pipes Tubos e Conexoes - Eireli - Ana Carolina Spacacherri Vilela e outro - Antônio Luis Chapeletti - Vistos. Págs. 433/436: a exequente manifesta concordância com o critério de avaliação fixado na decisão de págs. 426/427 e reitera o pedido de adjudicação do veículo penhorado. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. No caso, a avaliação foi fixada pelo valor correspondente à Tabela FIPE aplicável à época da constrição, com abatimento de 5% em razão das avarias constatadas. Antes, contudo, da formalização da adjudicação, faz-se necessária a definição do respectivo valor nominal, bem como a atualização do crédito exequendo, inclusive para apuração de eventual saldo remanescente, na forma do art. 876, § 4º, do CPC. Assim, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a indicação do valor exato da adjudicação, observando o critério estabelecido na decisão de págs. 426/427, bem como apresente memória atualizada do débito. Cumprido, intimem-se as executadas acerca do pedido de adjudicação, na forma do art. 876, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação e, sendo o caso, formalização da adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Tratando-se de bem móvel, oportunamente, aperfeiçoada a adjudicação mediante lavratura e assinatura do respectivo auto, será expedida ordem de entrega do veículo à adjudicatária, nos termos do art. 877, § 2º, II, do CPC, bem como serão adotadas as providências necessárias à transferência de sua titularidade perante o DETRAN/RENAJUD, com levantamento apenas das restrições decorrentes destes autos incompatíveis com a transferência, preservadas eventuais constrições oriundas de outros feitos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI (OAB 244773/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP)

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