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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003970-74.2026.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Jose Maschietto - Paulo Rogerio Maschietto - Noe Maschietto - Vistos. 1. Nomeio inventariante MARCOS JOSÉ MASCHIETTO, dispensado do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 2. Verifica-se, na certidão de óbito de fl. 5, que a "de cujus" deixou 4 (quatro) filhos, sendo dois atualmente vivos e dois já falecidos. Assim, esclareça a ausência de menção aos filhos falecidos nos presentes autos, bem como eventual existência de sucessores por representação, se o caso. Comprove-se documentalmente, juntado as certidões de óbito atualizadas dos herdeiros pré-mortos Jose Francelino e Maria Cecília. 3. O rito adotado é o de Arrolamento, previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: A) primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo nelas constar, de forma discriminada, os bens, direitos, créditos e dívidas do espólio, todos com valores atualizados; B) procuração, documento de identidade (RG e CPF) e certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todos os interessados, inclusive respectivos cônjuges, se o caso; B.1) para os fins desta decisão, consideram-se atualizadas as certidões de nascimento e de casamento expedidas há no máximo 1 (um) ano; B.2) as procurações deverão estar assinadas de próprio punho ou por assinatura eletrônica verificável, uma vez que, ao ser digitalizado o arquivo PDF para o processo, não se tem acesso à assinatura eletrônica, ainda que feita com certificado digital. C) atribuição de valor aos bens móveis (veículos, contas bancárias, investimentos etc.), bem como comprovação documental de sua existência; C.1) em se tratando de veículo, a propriedade deverá ser comprovada por documento idôneo, tal como CRV, CRLV/CRLV-e ou pesquisa/extrato oficial do DETRAN que demonstre a titularidade em nome do(a) falecido(a); D) quanto aos bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada das certidões de matrícula atualizadas, lançamento fiscal (para verificação do valor venal) e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel; D.1) considera-se atualizada, para esse fim, a certidão de matrícula expedida em prazo razoável próximo à sua juntada aos autos, preferencialmente não superior a 1 (um) ano; D.2) a certidão de matrícula não se confunde com documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis para simples consulta; E) a partilha de bens, ou pedido de adjudicação, quando se tratar de herdeiro único, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil; F) recolhimento das custas, que deverão corresponder ao monte-mor apurado, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. Após, ao Partidor para conferência. 5. Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. Intime-se. - ADV: FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)