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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003970-73.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. G. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - GO72327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. G. C. GILDEVANIA CAMPOS CORDEIRO NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - (OAB: GO72327) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283397514 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1003970-73.2026.4.01.3505 [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. G. C. REPRESENTANTE: GILDEVANIA CAMPOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - GO72327, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Em razão da necessidade de emenda à peça inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, providencie: () manifestar-se sobre prevenção apontada. ( ) Regularizar representação processual devendo trazer procuração adjudicia assinada pelo representante legal; ( ) No caso de menor representado por pessoa diversa de seus genitores, juntar termo de guarda; ( x) a juntada do extrato do CNIS, RG e CPF de todos os membros declarados no Cadastro Único atualizado; ( x) caso participe de atividade junto à assistência social(cras/caps) de seu município, juntar relatórios; ( x) informar se o autor ou genitores recebem outros tipos de benefícios assistenciais do governo federal/Estadual/municipal; ( x) juntar, integralmente, extrato do CNIS dos genitores(pai e mãe), RG e CPF, frente e verso, tendo em vista que o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos; (x ) para definição de COMPETÊNCIA deste Juízo, anexar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação; ( x) a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado nestes autos; e ( x) termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'). Com o transcurso do prazo estipulado: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, tratando-se o pleito de benefício previdenciário ou assistencial que necessite da comprovação da incapacidade do autor(a) e/ou de sua condição socioeconômica, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito e agendamento da perícia médica e/ou social. Indefiro, eventual, pedido de realização de perícia com médico especialista, na medida que não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora. Exige-se que o expert seja médico graduado. Ademais o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção mediante outros elementos de prova. Apresentado(s) o(s) laudo(s): - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias; - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003970-73.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. G. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - GO72327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. G. C. GILDEVANIA CAMPOS CORDEIRO NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - (OAB: GO72327) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283397514 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1003970-73.2026.4.01.3505 [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. G. C. REPRESENTANTE: GILDEVANIA CAMPOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: NARA SINTHIA RODRIGUES CORDEIRO - GO72327, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Em razão da necessidade de emenda à peça inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, providencie: () manifestar-se sobre prevenção apontada. ( ) Regularizar representação processual devendo trazer procuração adjudicia assinada pelo representante legal; ( ) No caso de menor representado por pessoa diversa de seus genitores, juntar termo de guarda; ( x) a juntada do extrato do CNIS, RG e CPF de todos os membros declarados no Cadastro Único atualizado; ( x) caso participe de atividade junto à assistência social(cras/caps) de seu município, juntar relatórios; ( x) informar se o autor ou genitores recebem outros tipos de benefícios assistenciais do governo federal/Estadual/municipal; ( x) juntar, integralmente, extrato do CNIS dos genitores(pai e mãe), RG e CPF, frente e verso, tendo em vista que o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos; (x ) para definição de COMPETÊNCIA deste Juízo, anexar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação; ( x) a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado nestes autos; e ( x) termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'). Com o transcurso do prazo estipulado: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. b) Cumpridas as diligências, tratando-se o pleito de benefício previdenciário ou assistencial que necessite da comprovação da incapacidade do autor(a) e/ou de sua condição socioeconômica, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito e agendamento da perícia médica e/ou social. Indefiro, eventual, pedido de realização de perícia com médico especialista, na medida que não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora. Exige-se que o expert seja médico graduado. Ademais o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção mediante outros elementos de prova. Apresentado(s) o(s) laudo(s): - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias; - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. 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