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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1003970-23.2026.8.13.0040/MG
REQUERENTE: CAMILA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA (OAB MG122875)
DESPACHO
1) Nomeio inventariante o(a) requerente CAMILA LUZIA DA SILVA. Lavre-se termo.
2) Intime-se a inventariante para, em 30 dias, juntar os documentos da lista seguinte que ainda não foram apresentados:
a) comprovante, atualizado, de propriedade do veículo de placa FIAT/STRADA TREK CD 1.6, placa PVV-8805;
b) comprovante de quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo VW/PARATI CL, placa KBA-8822;
c) comprovante de quitação da cédula de crédito bancário registrada no imóvel de matrícula n° 11.487;
d) certidões de quitação dos tributos municipais;
e) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme Provimento n.56/2016 do CNJ.
3) Após, à contadoria para apuração das custas finais, devendo ser excluída a meação do cálculo, exceto se não houver.
4) Desde já, fica a inventariante advertida de que a documentação deve ser apresentada de uma única vez, a evitar movimentação e gasto de dinheiro público desnecessários, sendo que, do contrário, os autos serão arquivados provisoriamente e somente receberão despacho positivo com a documentação toda apresentada.
5) O valor da causa deverá ser adequado para aquele correspondente ao monte-mor, excluída a meação, após apuração da Fazenda Estadual.
6) Sobre a gratuidade de justiça, o pedido será analisado após a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual para pagamento do ITCD, visto que a isenção de custas no processo de inventário ocorre apenas na hipótese em que o valor partilhável não excede a 25 mil Ufemgs (art. 7º do Provimento Conjunto nº.75/2018), correspondente a R$ 144.747,50 (exercício 2026) .
7) Ressalto que é de responsabilidade do inventariante e de seu patrono informarem corretamente os dados pessoais e os estados civis dos herdeiros. Portanto, eventuais incongruências entre as informações prestadas e a veracidade dos fatos serão a eles imputadas.
Intime-se.1
Araxá, 1 de Setembro de 2026
José Aparecido Fausto de Oliveira
Juiz de Direito
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