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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003969-67.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.M. - Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização da audiência designada. Int. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003969-67.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.M. - Vistos. Recebo os documentos de fls. 35/50 e fl. 55 como emenda à inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Anote-se. A despeito da manifestação ministerial de fls. 59/60, considerando a existência de outra filha (fls. 50) para a qual o autor também dispensa pensão alimentícia (fls. 28/29), acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de reduzir a obrigação alimentar para o importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, mantendo-se a data e forma de pagamento anteriormente previstas. Ademais, mantenho o percentual anteriormente fixado para o caso de emprego com vínculo empregatício (cf. fls. 24/25). No mais, designo audiência de tentativa de conciliação presencial para o dia 06/10/2026 às 15:00h, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá a demandada, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o autor intimado na pessoa do advogado, via DJEN. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
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