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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003968-81.2026.8.26.0625 - Inventário - Reconhecimento / Dissolução - Alerrandra Cristine de Oliveira Breve - - Brayan Yuri Domingos de Oliveira - - Murilo Henrique Rosa de Oliveira - Vistos. 1) O inventário é procedimento de cognição limitada: nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A jurisprudência admita, excepcionalmente, o reconhecimento incidental da união estável no próprio inventário quando a convivência encontra-se comprovada por documentos e inexiste controvérsia entre os interessados. Não é o caso dos autos. O falecido deixou dois herdeiros menores, absolutamente incapazes, um deles havido de relacionamento anterior à alegada união, cujos quinhões hereditários serão diretamente reduzidos pelo reconhecimento da meação e da concorrência sucessória da requerente. E mais: sendo incapazes, os herdeiros não podem validamente anuir ou transigir quanto à questão, o que afasta, por presunção, a ausência de controvérsia exigida para a cognição incidental, impondo-se, assim, a instalação do contraditório em ação própria, com a intervenção do Ministério Público e a nomeação de curador especial. Diante disso, REMETO a requerente A C O B às vias ordinárias para postular o reconhecimento da união estável post mortem e dos direitos de meação e sucessão dele decorrentes, prosseguindo-se o presente feito como inventário apenas. 2) RETIFIQUE a Serventia a classe e o assunto processual, para que o feito passe a tramitar como INVENTÁRIO. 3) Com a finalidade de resguardar eventual direito da requerente A C O B, DETERMINO, desde já, a RESERVA, em poder do inventariante que vier a ser nomeado, do quinhão e da meação que eventualmente lhe caberiam, até decisão definitiva na ação própria, o que deverá ser observado em qualquer partilha ou levantamento de valores. 4) No tocante à representação processual do menor M H R O, VERIFICO que foram juntadas aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, por meio digital, por sua genitora e representante legal (fls. 99/100). Declaro, assim, regularizada a representação processual do coautor M H R O. 5) RECEBO a emenda à petição inicial (fls. 80/87). Quanto à requerente A C O B, a emenda noticia fato superveniente relevante: sua significativa recuperação neurológica, com pedido de levantamento da curatela provisória já formulado nos autos nº 1002584-83.2026.8.26.0625, em trâmite perante esta mesma Vara. Considerando que a curatela provisória ainda não consta formalmente levantada, DETERMINO à Serventia que certifique nestes autos o atual estágio do pedido de levantamento da curatela formulado naqueles autos. Sobrevindo o levantamento, fica desde logo deferida a retificação do polo ativo, para que A C O B passe a figurar em nome próprio, na qualidade de interessada. 6) ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público. 7) A nomeação de inventariante (art. 617 do CPC), a apresentação das primeiras declarações (art. 620 do CPC) e os pedidos de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios serão apreciados oportunamente, após a vinda da certidão determinada no item 3 e a manifestação do Ministério Público. 8) Intimem-se. - ADV: YNGRID AMARAL DA SILVA (OAB 232488/MG), YNGRID AMARAL DA SILVA (OAB 232488/MG), YNGRID AMARAL DA SILVA (OAB 232488/MG)
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