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1003967-90.2025.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1003967-90.2025.8.26.0024/SPAUTOR: MARIA JOSE DE LEMOS SOUSA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço para a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos nº 345287841-0237 (e sua cessão decorrente) e 814327327394, bem como de todos os débitos e descontos a eles vinculados no benefício previdenciário NB 156.980.554-4; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão dos contratos não prescritos ora declarados inexigíveis, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela taxa Selic, a partir dos respectivos descontos; c) AUTORIZAR a compensação do montante condenatório com o valor comprovadamente creditado em favor da autora (R$ 821,40), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ainda, DECLARO a prescrição da pretensão relativa aos contratos nº 803142749394, 788192078394 e 758457413, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a perda do interesse processual quanto aos pedidos meramente declaratórios a eles correlatos (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, V, e 81 do CPC ? obrigação não abrangida pela gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do CPC; Consequentemente, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que decaiu (danos morais e contratos prescritos), e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (montante da repetição dobrada dos contratos anulados, após a devida compensação), tudo nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a multa processual por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Sentença publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1003967-90.2025.8.26.0024/SPAUTOR: MARIA JOSE DE LEMOS SOUSA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço para a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos nº 345287841-0237 (e sua cessão decorrente) e 814327327394, bem como de todos os débitos e descontos a eles vinculados no benefício previdenciário NB 156.980.554-4; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão dos contratos não prescritos ora declarados inexigíveis, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela taxa Selic, a partir dos respectivos descontos; c) AUTORIZAR a compensação do montante condenatório com o valor comprovadamente creditado em favor da autora (R$ 821,40), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ainda, DECLARO a prescrição da pretensão relativa aos contratos nº 803142749394, 788192078394 e 758457413, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a perda do interesse processual quanto aos pedidos meramente declaratórios a eles correlatos (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, V, e 81 do CPC ? obrigação não abrangida pela gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do CPC; Consequentemente, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que decaiu (danos morais e contratos prescritos), e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (montante da repetição dobrada dos contratos anulados, após a devida compensação), tudo nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a multa processual por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Sentença publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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