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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003964-16.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M. - Defiro a justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A fim de instruir os autos, realizei pesquisa sobre o extrato de informações do réu contidas no CNIS, por meio do prevjud, cuja resposta foi ora digitalizada. Os resultados dos exames médicos atestam o estado de gravidez da autora. Outrossim, os "prints" de mensagens e as declarações de testemunhas consistem em indicativos consideráveis de relacionamento afetivo e íntimo entre elas. Diversamente dos alimentos em geral devidos aos dependentes, estabelecidos à vista da necessidade comprovada ou presumida, destinados aos sustento, à criação, à educação etc., o instituto dos "alimentos gravídicos" serve precipuamente a prover a gestante de recursos necessários condizentes com o estado gestacional e à preparação para o parto, o que não necessariamente implica obrigação de pensionamento mensal ou periódico. No caso, da documentação apresentada, observa-se que a gestação é de risco, indicando a provável necessidade de exames e consultas mais frequentes. A par dessas constatações, deve-se levar em conta que despesas ordinárias existirão imediatamente após o parto, como por exemplo as relacionadas ao vestuário básico, fraldas, materiais de higiene, medicamentos, entre outras. Feitas essas considerações, tendo em vista a documentação do estado gestacional, bem como a verossimilhança da paternidade indicada, além da demonstração da necessidade, e levando em conta a situação de desemprego da gestante, estabeleço os alimentos gravídicos em 35% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, sem prejuízo de reconsideração, em tese, após o exercício do contraditório. Acaso se noticie a existência de vínculo empregatício do alimentante, deliberar-se-á sobre a fixação de valor com base na remuneração. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que conterá a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso haja composição extrajudicial amigável, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo. Ciência às partes e aos advogados e advogadas de que está em funcionamento na subseção local da OAB o "Projeto OAB Concilia", viabilizando a tentativa de conciliação extrajudicial na sede da OAB, Subseção de Nossa Senhora do Ó, incumbindo ao interessado reservar diretamente data e horário com os responsáveis pelo projeto, e encarregando-se do envio de carta convite para a parte contrária, cujo modelo é disponibilizado pela referida entidade. Ressalta-se que a participação no projeto é voluntária e independente da intervenção do juízo, sendo viável a suspensão do processo para a tentativa da composição consensual por meio do projeto, desde que haja requerimento conjunto formulado pelas partes, nos termos da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CAROLINA SETTA CAO QUELLE (OAB 402599/SP)
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