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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003962-63.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA JULIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA JULIA DA SILVA VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - (OAB: PI4683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282980825 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003962-63.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA JULIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por FRANCISCA JULIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo retrô, que a parte autora não apresenta incapacidade (quesito 3). Segundo o perito, "NO MOMENTO DA PRESENTE AVALIAÇÃO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS ELEMENTOS CLÍNICOS OU FUNCIONAIS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA.OS ACHADOS DO EXAME FÍSICO E OS RESULTADOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES NÃO EVIDENCIAM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS QUE CARACTERIZEM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.A CONDIÇÃO OSTEOMUSCULAR CRÔNICA APRESENTADA ENCONTRA-SE CLINICAMENTE ESTÁVEL, SEM SINAIS DE AGRAVAMENTO OU ATIVIDADE INFLAMATÓRIA EM CURSO.". Pois bem. Nota-se que o demandante possui patologia NÃO INCAPACITANTE, portanto, está APTO a desenvolver suas funções laborais. A conclusão do perito é clara e objetiva ao descrever os motivos pelos quais a parte autora não está incapacitada. Ressalto que é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, como ocorre no caso em análise. Ademais, embora haja referência a incapacidade pretérita (quesito 4), nota-se, com efeito, que a anotação do perito no referido quesito diz respeito, tão somente, a período de benefícios que já foram concedidos anteriormente a parte autora e, portanto, não há mais o que conceder. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a incapacidade é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal. Conforme se verifica no laudo médico pericial desse juízo, o autor não apresenta nenhuma redução da capacidade laboral dentro do espectro da normalidade. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC). Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. (Assinado Digitalmente pelo Magistrado) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI