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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 1003962-43.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - (Requerente) Elaine Cristina Menezes - Viação Paraty Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que a peça preenche os requisitos legais contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. No mais, cumpre analisar a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A pretensão deduzida na inicial decorre de alegada queda sofrida pela autora ao descer de um coletivo, em razão de suposta irregularidade existente no local, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de típica relação de consumo em relação ao Município requerido. Com efeito, a responsabilidade eventualmente atribuível ao ente municipal decorre do dever constitucional de conservação, fiscalização e manutenção das vias e logradouros públicos, submetendo-se a controvérsia ao regime da responsabilidade civil da Administração Pública, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não às normas protetivas do consumidor. Assim, em relação ao Município de Jaboticabal, rejeita-se a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, devendo a responsabilidade dos requeridos ser apreciada à luz das normas constitucionais e civis pertinentes à responsabilidade civil. No que se refere à empresa concessionária de transporte coletivo requerida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o evento danoso tenha relação direta com a prestação do serviço de transporte, como nas hipóteses de acidente ocorrido durante o embarque, desembarque ou percurso do passageiro, situações em que há o reconhecimento da existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do transportador. Assim, no tocante à corré concessionária de transporte coletivo, reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a empresa requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no artigo 3º do CDC, ao passo que a autora ostenta a condição de destinatária final do serviço de transporte colocado à disposição da coletividade, caracterizando-se a relação de consumo. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e equiparados, incidindo as disposições dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quando o evento danoso guarda relação com a prestação do serviço de transporte ou com as condições disponibilizadas ao usuário para seu acesso e utilização. Destarte, a responsabilidade da concessionária prescinde da comprovação de culpa, bastando à parte autora demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre o prejuízo alegado e a falha do serviço, cabendo à fornecedora a prova de eventual excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a aplicação do CDC à concessionária não afasta a incidência do regime constitucional de responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de fundamentos jurídicos convergentes quanto à proteção do usuário do serviço público. Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à empresa concessionária de transporte coletivo requerida, devendo a controvérsia ser analisada à luz da responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Resolvida a preliminar e a questão relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, DECLARO O FEITO SANEADO, e passo à organização do processo. Fixo como questões de fato controvertidas, (a) a ocorrência da queda da autora na data de 26 de junho de 2025 na Rua Djalma Aleixo de Souza, altura do nº 336; (b) a dinâmica do desembarque do coletivo da linha 11 e a realização de parada fora ou rente à guia; (c) as condições de conservação da via pública, passeio e sarjeta no ponto de ônibus no momento dos fatos; (d) a verificação de nexo de causalidade e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (e) a ocorrência, natureza e extensão das lesões físicas sofridas pela autora, tempo de incapacidade funcional e necessidade de convalescença; (f) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes) e morais alegados. E, em relação à corré concessionária de transporte coletivo, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ficando invertido o ônus probatório em favor da autora quanto à higidez da operação de desembarque e inexistência de falha do serviço. Em relação ao Município requerido, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o evento, a omissão específica e o nexo de causalidade, e ao ente público demonstrar a regular fiscalização, conservação da via e sarjeta no local ou eventuais causas excludentes. Passo a deliberar sobre a atividade probatória: a) Prova documental: determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico juntado a fls. 84/90, encaminhando a este Juízo os laudos e resultados dos exames de raio-X realizados na autora na data do fato (26/06/2025). Ainda, com base na distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determino à corré Paraty Fretamento, Turismo e Transporte Ltda. que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a escala de viagem e os registros operacionais disponíveis da linha 11 referentes à data de 26 de junho de 2025. b) Expedição de ofício ao INSS: defiro a requisição de CNIS completo em nome da autora, bem como sobre o histórico de eventuais benefícios já deferidos em nome da autora Elaine Cristina Menezes (CPF constante dos autos), além da expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de requisitar a remessa a este Juízo, de cópia integral do Procedimento Administrativo referente ao benefício previdenciário n. 203020554-5. c) Prova pericial médica: defiro a realização de perícia médica direta e presencial na autora para a apuração da dinâmica das lesões, nexo de causalidade, tempo de incapacidade temporária ou eventual sequela permanente decorrente da queda, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), ante a concessão da gratuidade da justiça. d) Prova oral: defiro a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), conforme requerido pelas partes. Contudo, a designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à produção da prova pericial médica. Após a juntada da documentação médica requisitada, intimem-se as partes, por seus advogados, para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias. Oportunamente, inclusive após a juntada da complementação do prontuário médico da requerente, solicite-se ao IMESC, por meio de ofício via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto número 585/2020, data para a realização da perícia médica, inclusive, levando em conta a documentação acostada aos autos, bem como dos quesitos formulados pelas partes. Oportunamente, o juízo designará audiência de instrução, para a colheita da prova oral ora deferida, postergando-se a análise da necessidade da prova pericial de engenharia, para depois da audiência de instrução. Por fim, defiro a retificação do polo passivo para que figure a denominação societária correta da pessoa jurídica concessionária que integrou a lide e apresentou contestação a fls. 112/129. Providencie a UPJ a imediata alteração cadastral no sistema processual para Paraty Fretamento, Turismo e Transporte Ltda. (CNPJ nº 67.036.271/0009-14). Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), DIEGO FERNANDO ROLAK (OAB 440332/SP)
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