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1003960-54.2023.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara

    Processo 1003960-54.2023.8.26.0417 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - C.A.C.S. - L.R.P. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição principal por CARLOS ALBERTO CELESTINO DA SILVA em face de LUANA RUIZ PESCADOR, para o fim de: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao preço de mercado da televisão de 70 polegadas destruída, do rack com painel de TV danificado, e dos bens não restituídos (01 jogo de sofá sued marrom de 06 lugares, 01 aparelho micro-ondas, vestimentas masculinas adultas e 01 aparelho de barbear elétrico), cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), observada a depreciação e o estado dos bens; (ii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de arbitramento de aluguéis pela fruição dos bens. (iii) APLICAR à ré multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), a ser revertida em favor do Estado/Fundo respectivo após o trânsito em julgado, caso não solvida voluntariamente; Sobre o valor da indenização por danos materiais a ser liquidado, a correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo incidirá desde a data do evento danoso/diligência frustrada (14/10/2025), a teor da Súmula 43 do STJ, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês igualmente a contar do evento danoso (14/10/2025), nos moldes do art. 398 e art. 406 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais (50% para cada um), observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e que oram ficam deferidos à requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado na liquidação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais e lucros cessantes (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se igualmente para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAISSA POVA SILVA (OAB 367289/SP), IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES (OAB 179913/SP)

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