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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1003959-71.2024.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: J L DUARTE - MANUTENCAO, JOSE LUIZ DUARTE Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de J L DUARTE - MANUTENCAO e JOSE LUIZ DUARTE, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 38.282,13 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos), representada pelas CDA’s 4998/2024 e 5204/2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada nos termos do artigo 8º da Lei n. 6.830/80. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a atualização do valor exequendo para R$ 42.515,40 (quarenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta centavos), e a expedição de nova diligência citatória em endereço atualizado. Os executados foram devidamente citados via postal. Em seguida, certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou a nomeação de bens à penhora. Ato contínuo, realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restando a diligência exitosa com a constrição integral do valor atualizado de R$ 42.515,40 (quarenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta centavos), em contas de titularidade do executado Jose Luiz Duarte. O executado foi pessoalmente intimado acerca da penhora realizada, mas não exerceu o contraditório. Instado, o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados. Posteriormente, comunicou que o executado realizou o depósito complementar na via administrativa e autorizou o levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD para quitação da obrigação, razão pela qual requereu a extinção da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que o executado realizou a quitação da dívida perseguida pelo exequente, uma vez que concordou com a utilização dos valores bloqueados para pagamento da obrigação, bem como promoveu o depósito complementar da dívida na via administrativa, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos anexados aos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais. FIXO honorários advocatícios no percentual de 10% do débito exequendo, cuja exigibilidade restará prejudicada caso a verba tenha sido quitada na via administrativa. Por outro lado, caso os honorários não tenham sido quitados, considerando-se o baixo valor remanescente para execução, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, a fim de viabilizar a cobrança na via administrativa. PROMOVA-SE a liberação de eventuais valores excedentes bloqueados, se existentes. Considerando a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, com posterior REMESSA ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
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