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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003958-62.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA SANTOS RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade. No entanto, diante da data de nascimento da criança (05/02/2019), cumpre verificar, como prejudicial de mérito, eventual ocorrência de prescrição. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Assim, quando o requerimento administrativo é formulado posteriormente ao parto, a data de início do benefício deve ser fixada na data de nascimento da criança. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, incide na espécie apenas a prescrição quinquenal de que tratam o art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e a súmula 85 do STJ. Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 74 da TNU, “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” Nesse contexto, observando-se a data de nascimento (05/02/2019), a data do requerimento (12/09/2019), a data do indeferimento administrativo (03/02/2020) e a data do ajuizamento da ação (04/09/2026). Nesse contexto, observando-se a e o prazo prescricional de 05 anos, reputo prescritas todas as parcelas de salário-maternidade, tendo em vista que decorreram desde o fato gerador (nascimento da criança), considerando o prazo entre a data do nascimento e a propositura da ação, 7 anos e 6 meses. Nesse contexto, observando-se a data de nascimento (05/02/2019), a formulação do requerimento administrativo (12/09/2019) — que suspendeu a contagem do prazo —, a posterior ciência do indeferimento administrativo (03/02/2020) com a retomada do saldo remanescente, e a data do ajuizamento da ação (04/09/2026), verifica-se que, mesmo computando-se a causa suspensiva, escoou-se integralmente o prazo prescricional quinquenal entre a data do fato gerador, a tramitação administrativa e a propositura da demanda. Por conseguinte, reputo prescritas todas as parcelas de salário-maternidade pleiteadas. Diante do exposto, pronuncio a prescrição de todas as parcelas do salário-maternidade pleiteado e declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (art. 241, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
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