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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1003958-50.2026.8.13.0382/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar, proposta por MARIA APARECIDA BORGES em FATIMA APARECIDA DA SILVA e RAQUEL GONCALVES BISPO referente ao aluguel do imóvel localizado à Rua Ruy
Barbosa, nº 892, Vila Murad, LAVRAS/MG, CEP 37207-640.
Comprova a locação mediante o contrato de evento 1, CONTR5.
Demonstra a inadimplência através dos documentos acostados em evento 1, NOT7 e evento 1, DOC8.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da liminar em ação de despejo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 59, §1°, da Lei 8.245/91, sendo possível tão-somente se presente uma das hipóteses dispostas em referido artigo, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim se não estiver presente nenhuma das hipóteses descritas no referido dispositivo não se pode conceder a liminar, pois o art. 59 é taxativo.
Nessa linha é também a jurisprudência:
“DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - SUBLOCAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. Não extingue o contrato de locação a simples notificação enviada ao locatário inadimplente, sendo necessário o pronunciamento judicial com a entrega das chaves do imóvel. Se não está extinta a locação, não pode ser invocado para deferimento da liminar o art. 59, § 1o, inc. V da Lei 8.245/91, pois tal dispositivo somente se aplica com a permanência do sublocatário depois da extinção da locação. Além dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo, devem ser comprovados também o fumus boni iuris e o periculum in mora, não devendo se conceder a medida caso não estejam demonstrados.” (TJMG, Rel. D. Viçoso Rodrigues) grifei
In casu, trata-se de ação de despejo pelo término do prazo notificatório sem apresentação de nova garantia ou pagamento do débito por parte da requerida, nos termos do art. 59, §1º, VII e art. 40 da Lei 8245/91, estando, a princípio, presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida. Ademais, o contrato não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/92. Ocorre que, no tocante à caução exigida pelo referido art. 59 do diploma legal, entende-se que deve ser prestada em pecúlio. Isto para que a caução se compatibilize com a lógica protecionista do instituto, que promove o resguardo à dignidade humana do devedor ao longo do deslinde processual, sobretudo porque trata-se de despejo inaudita altera pars.
Nesta senda caminha a jurisprudência do E.TJMG:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA OU SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL COM GRAVAME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu liminar de desocupação do imóvel locado, condicionando-a à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A agravante sustenta a impossibilidade de prestar caução em dinheiro, em razão de sua hipossuficiência, requerendo a dispensa do depósito ou a substituição por caução real sobre imóvel de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível dispensar a caução em dinheiro prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para a concessão da liminar de despejo; (ii) estabelecer se é admissível a substituição da caução em dinheiro por imóvel indicado pela agravante, gravado por averbação de ação de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A liminar de despejo por falta de pagamento exige, além da ausência de garantias contratuais do art. 37 da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, requisito expresso no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
(...) omissis
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A liminar de despejo por falta de pagamento, prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, exige a prestação de caução em dinheiro correspondente a três meses de aluguel, sendo inviável sua dispensa.
A substituição da caução em dinheiro por bem imóvel somente é admissível mediante prova de propriedade e ausência de gravames, o que não se verifica quando a matrícula contém averbação de ação de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.151238-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025)
Pontuo, desse modo, que a expedição do mandado de despejo depende do prévio depósito da caução em valor equivalente a três mensalidades do aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato.
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada para, após depositada a caução, em dinheiro, determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Conste no mandado que o locatário poderá evitar o despejo, caso faça o depósito da totalidade do valor devido, nos termos do art. 59, §3º, da Lei 8.245/91.
Ressalta-se que o mandado não será expedido sem o depósito da caução em dinheiro equivalente a três mensalidades do aluguel.
Determino a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a ser designada, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado.
Citar e intimar a parte ré.
As partes poderão constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para comparecimento à audiência (art. 334, §10, CPC).
Conste no mandado citatório que as partes rés deverão comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza “ato atentatório à dignidade da justiça”, a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no art. 335 do CPC.
Deve constar do respectivo ato citatório, endereçado ao(à) requeridos(a) de conformidade com os arts. 246/250 do CPC, que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC) e de indicar as provas que a parte pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha indicado as provas na petição inicial, deverá fazê-lo neste momento processual.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, após as manifestações das partes, ou suas inércias, conclusos para deliberação sobre julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo ou sua extinção, conforme definido nos artigos 354 a 357 do CPC.
À Secretaria, para efetivação de todos os atos necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras