Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
Processo 1003957-97.2024.8.26.0568 - Guarda de Família - Guarda - A.J.O.J. - P.R.C. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a residência de referência da adolescente junto à genitora, sem prejuízo do exercício conjunto do poder familiar e da convivência paterna, mantida a obrigação alimentar nos moldes já fixados. Considerando a notícia de episódios de atentado à própria integridade física da adolescente, recomendo a ambos os genitores que providenciem, com a maior brevidade possível, avaliação e acompanhamentos médicos e psicológicos especializados, adotando as medidas indicadas pelos profissionais responsáveis para a preservação da segurança, da integridade física e psicológica da filha. Ainda assim - em razão de possível dissenso entre os pais - na busca de sua proteção integral (fls. 454/456), com urgência e independentemente do trânsito em julgado desta, em caráter de sigilo, oficie-se ao CRAS, solicitando - na eventual falta de ação dos genitores - a sua possível participação e o acompanhamento da saúde mental e psicológica da adolescente, se houver indicação técnica para tanto. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Determino o pagamento dos honorários à(os) patrona(os) nomeada(os) no código 210 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. PIC, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALANA CAROLINE FRANCISCO PEREIRA (OAB 454592/SP), BRUNO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 462206/SP), BEATRIZ GOMES DE SOZZO (OAB 508371/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.